Se você foi intimado para depor na delegacia, procure orientação antes da data marcada e apresente a intimação, se estiver em seu poder. Cabe à defesa esclarecer o motivo da convocação e a condição em que você será ouvido. Investigado e testemunha possuem direitos e deveres distintos; essa verificação não deve depender de você interpretar sozinho o documento.
Na minha análise, a primeira tarefa é entender o objeto da apuração e o motivo da convocação. A ansiedade de resolver tudo numa conversa pode antecipar explicações antes que a pessoa compreenda a própria posição. Orientar essa decisão exige conhecer a intimação e o material acessível da investigação.
O que é o inquérito policial
O inquérito é a investigação conduzida pela polícia para apurar um fato e sua autoria (CPP, art. 4º). Ele ainda não é um processo: ninguém é condenado no inquérito. Ao final, o caso é enviado ao Ministério Público, que pode oferecer denúncia, propor um acordo ou pedir o arquivamento (CPP, arts. 28 e 28-A).
Investigado ou testemunha: a diferença importa
Se você é investigado
Quem é investigado tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isso possa ser usado contra si (CF, art. 5º, LXIII). O Supremo Tribunal Federal também proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório (ADPF 395 e 444). Ainda assim, a decisão de comparecer e de falar deve ser tomada com orientação de advogado.
Se você é testemunha
A testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade sobre o que sabe (CPP, arts. 203 e 206). Se, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado, pode ser conduzida (CPP, art. 218). A testemunha não é obrigada, porém, a responder perguntas cujas respostas possam incriminá-la.
A regra geral possui exceções. O art. 206 do CPP permite que determinados familiares do acusado se recusem a depor, salvo quando não for possível obter ou integrar a prova por outro meio. O art. 207 também protege o segredo decorrente de função, ministério, ofício ou profissão, nas condições legais. A condição da pessoa intimada deve ser conferida antes do ato.
Ao orientar uma testemunha, a análise separa a obrigação de relatar o que sabe do risco de uma resposta produzir prova contra ela própria. A garantia contra a autoincriminação não depende apenas do nome escrito na convocação. Também não autoriza recusar indistintamente todas as perguntas. A análise precisa acompanhar o conteúdo do ato, preservando o dever de verdade sobre fatos não autoincriminatórios e os limites específicos de cada situação.
Se a intimação não deixar clara a condição da pessoa, cabe à defesa buscar esse esclarecimento antes do ato. Na orientação, também distingo o que ela presenciou, ouviu de terceiros ou apenas deduziu. Uma hipótese apresentada com segurança continua sendo hipótese. Não lembrar um horário exato não autoriza preenchê-lo por aproximação como se fosse certeza. Essa atenção protege a fidelidade do depoimento e evita que uma imprecisão se transforme em aparente contradição.
Os seus direitos no depoimento

Ser acompanhado por advogado, que pode assistir ao depoimento e apresentar razões e quesitos (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI).
Ter acesso, por meio do advogado, às provas já documentadas no inquérito que digam respeito ao direito de defesa (Súmula Vinculante 14 do STF).
Permanecer em silêncio, se você for investigado.
Ler o depoimento antes de assinar e pedir a correção do que não corresponder ao que foi dito.
Como se preparar
Leve a intimação ao advogado antes da data marcada, para entender o motivo da investigação e a sua condição.
Relate ao advogado o que souber e apresente contratos, mensagens ou comprovantes que já possua, mantendo-os íntegros. Cabe à defesa avaliar a pertinência, orientar a preservação e buscar os demais registros pelos meios legais; não é necessário organizar uma prova completa antes da consulta.
Não converse sobre o caso com outros envolvidos nem publique nada nas redes sociais.
Se não puder comparecer na data, o advogado pode pedir a remarcação.
O acordo de não persecução penal
Em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor um acordo, desde que a pessoa confesse formalmente o fato e cumpra as condições ajustadas (CPP, art. 28-A). Se o acordo for homologado e integralmente cumprido, o Ministério Público comunicará o juízo para que seja declarada a extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A, § 13). A proposta e o cumprimento do acordo não equivalem, por si sós, a condenação criminal. Avaliar se o acordo é vantajoso exige análise cuidadosa do caso.
Antes de avaliar um acordo, a defesa examinaria os elementos disponíveis, os requisitos legais e as obrigações propostas. O medo de uma investigação pode levar alguém a enxergar a confissão como simples caminho para encerrar o desconforto. Ela tem relevância jurídica e exige orientação específica. A possibilidade de solução consensual deve ser explicada com suas condições e consequências, para que a decisão seja compreendida, sem pressão por uma resposta imediata.
Perguntas frequentes
Intimação significa que sou investigado?
Não necessariamente. A defesa precisa esclarecer o procedimento e a condição da pessoa. A palavra usada na convocação não resolve sozinha quais perguntas podem expor a pessoa à responsabilização penal.
Testemunha pode ficar em silêncio?
A testemunha tem deveres próprios, mas não precisa produzir declaração que a incrimine. Isso não autoriza recusar indistintamente perguntas nem faltar à verdade. A orientação deve acompanhar o depoimento concreto.
Posso ignorar a data marcada?
A intimação precisa receber encaminhamento adequado. Se houver impossibilidade de comparecer, o advogado pode pedir remarcação. A condição de testemunha ou investigado exige análise, sem recomendação para desconsiderar a convocação.
Preciso reunir todas as provas antes da consulta?
Não. Apresente a intimação e os registros que já possui, preservados integralmente. A defesa avalia a pertinência, orienta a conservação e busca outros elementos licitamente, sem exigir prova completa antes da consulta.
Silenciar na delegacia impede ANPP?
A ausência de confissão no inquérito não exclui, por si, o acordo. Sua formalização pode ocorrer na assinatura após avaliação, com defesa técnica. Os demais requisitos e impedimentos exigem exame do caso.
Leia também
Fontes oficiais para consulta
Código de Processo Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Estatuto da Advocacia: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Constituição Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.
O rótulo de testemunha não pode encobrir um interrogatório
Se as perguntas passam a atribuir participação no fato à pessoa convocada como testemunha, a defesa deve esclarecer sua condição e registrar o exercício da garantia contra a autoincriminação. O compromisso de dizer a verdade não autoriza exigir que alguém produza prova contra si. Essa proteção não cria direito de atribuir falsamente um crime a terceiro nem de adulterar documentos: permite silenciar sobre a exposição penal própria, com assistência jurídica e registro fiel do ato.
A possibilidade de ANPP também não justifica exigir uma confissão antecipada como condição para sequer analisar a proposta. O Tema 1303 do STJ distingue a ausência de confissão no inquérito da formalização exigida para o acordo: esta pode ocorrer na assinatura, após ciência, avaliação e aceitação da proposta, com defesa técnica. Silenciar na delegacia, portanto, não exclui por si só a via consensual. A análise continua dependente dos demais requisitos e impedimentos do art. 28-A do CPP.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



