Resposta direta: a progressão de regime depende do tempo cumprido e dos demais requisitos aplicáveis a cada condenação. A remição reconhecida por trabalho, estudo ou leitura pode repercutir no cálculo, mas não gera transferência automática. A análise exige conferir a lei aplicável aos fatos, as decisões e os registros da execução. A data projetada no sistema não equivale à concessão do benefício.
Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Atualização jurídica: 5 de novembro de 2026.
Quando uma família pergunta quando a pessoa presa poderá passar ao semiaberto ou ao aberto, eu começo pelos documentos da execução. A quantidade de anos fixada na sentença é apenas uma parte da resposta. Preciso identificar a lei aplicável a cada condenação, o tempo efetivamente cumprido, os marcos do cálculo, as atividades que podem gerar remição e os requisitos exigidos para a mudança de regime. Uma data lançada no sistema é uma previsão que precisa ser conferida, e não uma ordem de transferência.
Neste artigo, explico o método jurídico que considero necessário para essa conferência. Meu objetivo é permitir que a pessoa condenada e seus familiares compreendam o que deve ser examinado e quais documentos fazem diferença. Progressão de regime e remição se relacionam, mas cumprem funções distintas: a primeira permite avançar para uma forma menos rigorosa de cumprimento; a segunda reconhece determinados períodos como pena cumprida. Nenhuma delas dispensa a análise individual do processo.
O primeiro cuidado é reconstruir a execução
Eu reúno a sentença, os acórdãos que eventualmente a modificaram, as certidões de trânsito em julgado, as guias de recolhimento e o cálculo atualizado. Também confiro as datas de prisão, soltura, recaptura e eventual cumprimento em outros processos. Se uma condenação foi reduzida em recurso, essa alteração precisa aparecer na execução. Um documento antigo pode conservar uma pena que já não corresponde ao título judicial vigente.
A detração exige atenção própria. Períodos de prisão provisória e outros recolhimentos juridicamente computáveis podem repercutir no tempo de pena cumprida, conforme as regras aplicáveis. É necessário verificar se o período foi registrado, a qual processo corresponde e se já recebeu aproveitamento. O mesmo intervalo não pode ser contado duas vezes. A prisão cautelar também possui fundamento diferente do cumprimento da condenação, distinção que desenvolvo no artigo sobre prisão preventiva e liberdade na perspectiva da defesa.
Quando há várias condenações, não basta somar os anos e aplicar um percentual único. O art. 111 da Lei de Execução Penal disciplina a soma ou unificação, mas as características e os marcos de cada título precisam permanecer identificáveis. Crimes de naturezas diferentes podem exigir tratamentos distintos. Uma nova guia, uma retificação ou uma decisão sobre falta disciplinar pode exigir a revisão do demonstrativo.
Essa conferência por condenação encontra apoio no Tema 1.354 do STJ, julgado em junho de 2026. O tribunal admitiu percentuais distintos para condenações reunidas na mesma execução, reconhecendo a aplicação retroativa das disposições favoráveis da Lei nº 13.964/2019 e a preservação da redação anterior do art. 112 quando mais benéfica. A unificação não elimina a autonomia necessária à escolha da lei aplicável a cada fato. É necessário verificar esse tratamento separadamente, sem construir uma terceira regra pela seleção de trechos convenientes de leis diferentes.
Por que eu não uso uma tabela isolada de percentuais
A pergunta sobre a fração necessária depende, antes de tudo, da data do fato e da sucessão das leis. A norma penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar; a mais favorável pode alcançar situações anteriores. Isso exige comparar os regimes legais efetivamente pertinentes ao caso. Não considero suficiente abrir uma calculadora, selecionar o nome do crime e aceitar o resultado sem verificar qual legislação sustentou aquela operação.
Esse cuidado ficou especialmente relevante em 2026. A Lei nº 15.358, de 24 de março, modificou os patamares do art. 112 para crimes hediondos e equiparados. Depois, a Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026, alterou o caput e os incisos I a III do dispositivo. O texto consolidado passou a prever um sexto como regra geral do caput, acompanhado das exceções legais. Isso não autoriza afirmar que toda pessoa condenada passou a progredir com um sexto.
As alterações de maio não eliminaram todas as hipóteses específicas dos demais incisos. Também seria incorreto tratar os percentuais mais severos introduzidos em março como exigência automática para fatos anteriores. Até diferenças aparentemente pequenas precisam ser percebidas: um sexto não equivale a 16%. Eu identifico a redação aplicável, comparo sua incidência no caso concreto e explicito por que determinado patamar deve prevalecer. A conclusão precisa ser demonstrável nos autos.
Também verifico se a legislação estabelece alguma hipótese especial, restrição ou requisito cumulativo pertinente à pessoa condenada. A progressão especial para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, por exemplo, possui condições próprias no art. 112. A existência de uma regra especial não permite aplicá-la sem examinar seus pressupostos. Por esse conjunto de razões, uma tabela antiga, mesmo visualmente simples, pode induzir a uma expectativa errada.
Primariedade, reincidência e natureza do crime precisam ser demonstradas
Eu não trato primariedade e reincidência como rótulos que possam ser preenchidos a partir de uma notícia informal sobre antecedentes. Examino os títulos condenatórios, as datas relevantes e os requisitos legais. Também distingo reincidência genérica e específica quando essa diferença interfere no enquadramento. A existência de mais de um processo não permite, por si só, escolher a fração mais alta disponível na lei.
O Tema 1.084 do STJ demonstra a relevância dessa distinção: reconheceu a retroatividade do patamar da redação de 2019 para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não fossem reincidentes em delito de natureza semelhante. Eu leio esse precedente em seu contexto legislativo. Ele não funciona como uma tabela universal para fatos submetidos às modificações de 2026.
A classificação do delito também exige leitura da condenação. No tráfico de drogas, verifico se houve reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O art. 112, § 5º, da LEP estabelece que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado para essa finalidade. Não é adequado calcular toda condenação relacionada a drogas como se tivesse a mesma natureza. Sobre a análise da imputação e da prova, há conteúdo complementar em tráfico de drogas: como analiso as provas da defesa.
Como organizo a conta e a data-base
Depois do enquadramento jurídico, eu organizo o tempo em uma sequência verificável: pena correspondente a cada condenação, períodos aproveitáveis, interrupções relevantes, regime atual, marco inicial pertinente e remições reconhecidas. A aplicação da fração vem depois dessa preparação. Se a base estiver errada, a multiplicação pode estar matematicamente correta e ainda assim produzir uma conclusão jurídica inadequada. Por isso, peço que o cálculo permita compreender suas premissas.
A data-base é o marco a partir do qual se apura determinado requisito temporal. Ela não se confunde necessariamente com a data da sentença, do trânsito em julgado ou da última atualização do sistema. Na progressão sucessiva, considero o Tema 1.165 do STJ: a decisão concessiva possui natureza declaratória, e o marco deve considerar o preenchimento do último requisito exigido, objetivo ou subjetivo, conforme a situação concreta.
Essa orientação impede usar mecanicamente o dia em que o juiz assinou a decisão como início da próxima etapa. Também impede presumir que o requisito temporal, sozinho, resolva tudo. Eu separo três informações: a projeção de cumprimento do lapso, a comprovação dos requisitos e a decisão que aprecia o pedido. A família precisa saber qual dessas etapas já foi alcançada e qual ainda depende de documentação ou pronunciamento judicial.
Boa conduta e exame criminológico: a lei no tempo continua decisiva
A progressão exige análise dos requisitos subjetivos, além do tempo. É necessário conferir o atestado de conduta, seu período de referência e os acontecimentos posteriores. Um registro desatualizado pode não descrever a situação atual. Da mesma forma, uma referência genérica a comportamento inadequado precisa ser confrontada com os documentos que a sustentam. O processo deve permitir identificar o fato, a apuração e a consequência jurídica pretendida.
A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, incluindo os resultados do exame criminológico entre os elementos exigidos. Para fatos anteriores à sua vigência, entretanto, o STJ vem afastando a imposição retroativa dessa obrigatoriedade. No AgRg no HC 1.053.327/SC, publicado em abril de 2026, a Corte reafirmou essa orientação e a necessidade de fundamentação concreta para a exigência do exame sob a disciplina anterior.
Isso não significa que o exame esteja proibido nos casos antigos. A Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF admitem determinação fundamentada pelas particularidades do caso. A gravidade abstrata do crime ou a longa pena restante, isoladamente, não substituem essa motivação. Eu examino tanto a incidência temporal da norma quanto os fundamentos utilizados para impor a avaliação, evitando confundir dispensa de obrigatoriedade geral com dispensa de qualquer análise individual.
No STF, a matéria integra o Tema 1.408 de repercussão geral. Na consulta realizada para esta atualização, a página oficial registrava o reconhecimento da repercussão geral e a publicação do respectivo acórdão, sem apresentar tese de mérito. Não atribuo ao Supremo uma solução vinculante definitiva que essa fonte ainda não informa. Antes de formular um pedido, é necessário conferir eventuais decisões posteriores e sua incidência.
Também verifico regras específicas de ingresso no regime aberto e restrições relacionadas à condenação. O texto consolidado da LEP contém, por exemplo, o art. 119-A, acrescentado pela Lei nº 15.280/2025 para crimes contra a dignidade sexual. Sua incidência exige análise própria, inclusive da lei no tempo. A conclusão sobre um exame ou requisito geral não resolve automaticamente todas as exigências especiais do caso.
Falta grave: os efeitos sobre progressão e remição são diferentes
Uma comunicação de ocorrência disciplinar não deve ser confundida com uma conclusão judicial sobre seus efeitos. É necessário conferir o procedimento, a participação da defesa, a prova produzida e a decisão. A apuração precisa respeitar o contraditório; a jurisprudência admite que audiência judicial de justificação, com defensor e Ministério Público, supra o procedimento administrativo nas condições reconhecidas pelo STF. Por isso, não sustento nulidade apenas pela ausência de um documento sem reconstruir o caminho efetivamente adotado.
Reconhecida a falta grave, o art. 112, § 6º, prevê interrupção do prazo para a progressão e reinício do requisito objetivo sobre a pena remanescente. A data da infração importa para essa conta. Isso não significa apagar todo o período de pena já cumprido nem transportar automaticamente o mesmo efeito para qualquer outro benefício da execução. Cada instituto possui sua disciplina e precisa de cálculo próprio.
Na remição, a consequência é outra: o art. 127 permite ao juiz revogar até um terço do tempo remido, observados os critérios legais. O limite não autoriza perda automática de um terço, muito menos eliminação integral dos dias. É necessário verificar a fundamentação, o período atingido e a proporção efetivamente aplicada. Interrupção do lapso de progressão e perda de remição são operações distintas, embora possam decorrer do mesmo episódio.
Remição pelo trabalho e pelo estudo: o registro faz diferença
Pelo trabalho, a regra legal é um dia de pena a cada três dias de atividade. É necessário conferir as folhas de frequência, os períodos efetivamente trabalhados e a regularidade dos registros, inclusive a jornada aplicável. A notícia de que a pessoa exerce uma tarefa não substitui a documentação necessária ao reconhecimento judicial. Se há divergência entre a atividade realizada e o relatório encaminhado, o caminho é esclarecer e corrigir essa diferença.
Pelo estudo, a referência é um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, distribuídas em pelo menos três dias. A LEP admite atividades presenciais e a distância, com certificação competente. Horas de estudo e dias de trabalho não são unidades intercambiáveis. Quando há cumulação, verifico a compatibilidade dos horários. Também examino o acréscimo de um terço relacionado à conclusão certificada do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
Cursos, provas de certificação e práticas educativas podem exigir enquadramentos específicos. Eu não pressuponho que qualquer certificado de internet gere automaticamente a quantidade de dias anunciada por quem o oferece. É preciso verificar a atividade, sua carga horária, o aproveitamento e os critérios normativos pertinentes. A falta de oportunidade de trabalho ou estudo também não se converte, por simples estimativa, em crédito fictício de remição.
Certificação anterior e remição por novas aprovações
O Tema 1.357 do STJ, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026 e publicado em 16/7, exige distinguir diploma anterior, aprovação durante a pena e crédito já concedido. Reconhece remição por ENEM e ENCCEJA mesmo com conclusão escolar anterior ao encarceramento, mas veda novo crédito pelo mesmo fato gerador já integralmente aproveitado. A conclusão anterior também impede repetir o acréscimo de um terço por conclusão daquele nível. A análise deve relacionar exame, ano, áreas aprovadas e decisões anteriores de remição.
No AgRg no HC 1.110.532/SC, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, sessão encerrada em 24/9/2026, publicação em 30/9, o agravo do Ministério Público foi rejeitado e preservou-se a remição de oitenta dias por quatro áreas do ENEM/2025, apesar de aproveitamento anterior do ENCCEJA. O ponto determinante foi a autonomia dos exames e do esforço exigido. O caso enfrenta a objeção de duplicidade sem permitir recontar a mesma aprovação. O Tema 1.376, que tratava de questão relacionada, foi cancelado em setembro; não há tese nova dele a aguardar para aplicar o Tema 1.357.
A leitura possui procedimento próprio
A Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina práticas sociais educativas e remição pela leitura. Nessa modalidade, cada obra efetivamente lida e avaliada pode corresponder a quatro dias, até doze obras e quarenta e oito dias em cada período de doze meses. Não aplico à leitura, mecanicamente, a fórmula das doze horas de frequência escolar. O reconhecimento depende do procedimento e da validação correspondentes.
É necessário conferir o registro do empréstimo, o prazo de vinte e um a trinta dias para leitura, a entrega do relatório em até dez dias após esse período e a avaliação adequada ao grau de letramento. A resolução contempla adaptações para que dificuldades de alfabetização ou deficiência não excluam a pessoa do acesso. O direito não depende de uma lista prévia de títulos autorizados. A documentação deve refletir o percurso educativo realizado, com observância das regras de reconhecimento.
Dias reconhecidos precisam aparecer no cálculo
Os dias remidos são computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o art. 128. Por isso, eu comparo os relatórios administrativos, as decisões que reconheceram a remição e o demonstrativo atualizado. Atividade certificada, pedido ainda pendente e crédito já incorporado são situações diferentes. Se o relatório chegou e ainda não foi apreciado, é necessário provocar a análise; se houve decisão e o cálculo não a refletiu, a correção deve ser requerida.
A Lei nº 15.402/2026 também acrescentou ao art. 126 o § 9º, estabelecendo que o cumprimento em regime domiciliar não impede a remição. Isso não cria crédito pelo simples transcurso de dias em casa. A atividade apta a gerar remição e sua comprovação continuam relevantes. Eu examino a situação concreta, as condições de cumprimento e o suporte documental, sem equiparar o período de recolhimento, por si só, a trabalho ou estudo.
Pedido, recurso e limites do habeas corpus
O pedido precisa chegar ao juízo competente da execução com fundamento e documentos. Ao juiz cabe decidir progressão, remição e incidentes pertinentes, com participação da defesa e do Ministério Público nos termos legais. A administração penitenciária fornece registros e cumpre suas atribuições, mas não substitui a decisão jurisdicional sobre o benefício. O advogado confere e requer; a definição judicial depende do processo e dos requisitos demonstrados.
Se houver erro de cálculo, eu identifico sua origem e apresento a correção pretendida. Se houver indeferimento, examino a decisão e o recurso adequado: a LEP prevê agravo em execução. O habeas corpus protege contra constrangimento ilegal à liberdade, mas não constitui atalho universal. A jurisprudência do STJ rejeita sua utilização como simples substituto do recurso próprio, ressalvando situações de flagrante ilegalidade. Questões que exigem produção ou exame aprofundado de prova possuem limites nessa via.
A atuação perante o tribunal também exige observar competência, matéria previamente examinada e requisitos de admissibilidade. Não considero tecnicamente responsável anunciar acesso imediato a tribunal superior como resposta automática a qualquer demora. O caminho deve corresponder ao ato impugnado, ao risco para a liberdade e à documentação disponível. Uma petição precisa demonstrar o problema e a solução jurídica pedida de maneira precisa.
O que a família pode organizar
Para uma conferência útil, a família pode reunir o número da execução, as decisões disponíveis, o cálculo mais recente e os comprovantes de trabalho, estudo ou leitura a que tenha acesso lícito. Também ajuda registrar dúvidas objetivas: qual período de prisão não aparece, qual certificado ainda não foi analisado, qual decisão mudou a pena. Não é necessário divulgar informações sensíveis publicamente para explicar essas pendências.
Na minha análise de execução penal, a finalidade é tornar compreensíveis o direito aplicável, os documentos faltantes e as providências cabíveis. Essa organização permite acompanhar o processo com perguntas concretas. A previsão de progressão deve permanecer vinculada ao cálculo e aos requisitos efetivamente demonstrados, sem promessa de resultado ou de data de transferência.
Perguntas frequentes
A previsão do sistema já autoriza passar ao semiaberto?
A previsão precisa ser confrontada com os documentos, os requisitos e a decisão judicial. O artigo distingue projeção do lapso, comprovação das condições e apreciação do pedido. Uma data lançada no demonstrativo não equivale a ordem de transferência ou garantia de resultado.
Posso aplicar um percentual único a todas as condenações?
A unificação não elimina a necessidade de identificar a lei aplicável e as características de cada título. Datas dos fatos, natureza dos crimes e reincidência podem alterar a conta. Uma soma correta pode produzir resultado jurídico errado se suas premissas estiverem equivocadas.
O exame criminológico é proibido para todo crime antigo?
A distinção é entre obrigatoriedade retroativa e determinação fundamentada no regime anterior. O afastamento da imposição automática não impede exame justificado pelas particularidades do caso. Também é preciso conferir regras especiais e a situação atual dos temas citados no artigo.
Toda falta grave apaga os créditos de remição e o tempo cumprido?
Interrupção do lapso para progressão e eventual perda de remição são efeitos distintos. A lei descrita permite perda de até um terço, com fundamentação, e não eliminação automática integral. O cálculo deve identificar a decisão, o período atingido e a operação realizada.
Um certificado já significa que os dias foram abatidos?
Atividade certificada, pedido pendente e crédito incorporado ao cálculo são situações diferentes. É necessário comparar os registros administrativos, a decisão de remição e o demonstrativo. A providência depende de saber se falta documentação, apreciação judicial ou lançamento do que já foi reconhecido.
Fontes oficiais consultadas
Lei de Execução Penal — texto consolidado, especialmente arts. 111, 112, 126 a 129 e 197.
Lei nº 15.402/2026 — texto promulgado.
STJ — AgRg no HC 1.053.327/SC, DJEN de 22/4/2026.
STF — Tema 1.408, situação registrada na consulta.
STJ — AgRg no HC 1.055.680/RJ, DJEN de 7/5/2026.
STJ — Tema Repetitivo 1.354, execução unificada e lei mais favorável por condenação.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



