Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Revisão substantiva: 5 de novembro de 2026.
Resposta rápida: se o documento determina apresentar resposta à acusação em dez dias, encaminhe imediatamente o mandado completo e a data do recebimento a um advogado ou à Defensoria Pública. Nos procedimentos ordinário e sumário, os arts. 396 e 396-A do CPP preveem defesa escrita depois da citação. É a oportunidade de formular questões iniciais, indicar provas e apresentar o rol de testemunhas. O prazo penal é, em regra, contínuo, com regras próprias para início, vencimento e suspensão. Não conte dez dias úteis automaticamente.
Receber essa comunicação significa que já fui condenado?
Não. O recebimento da denúncia ou queixa permite que a ação penal prossiga, mas não equivale à condenação. O juiz ainda precisará examinar as questões cabíveis, a prova produzida e os argumentos das partes. A resposta à acusação integra esse percurso e precisa ser preparada de acordo com o que foi efetivamente imputado.
Eu começaria identificando o processo, a acusação e o ato que precisa ser praticado. Uma conversa anterior na delegacia não substitui a resposta escrita. Tampouco basta dizer à família que “já expliquei tudo”. A investigação e a ação penal têm momentos distintos, e a defesa deve acompanhar a mudança de fase.
Por que o documento pode falar em citação e intimação?
Na linguagem cotidiana, quase toda comunicação judicial é chamada de intimação. Tecnicamente, a citação chama o acusado a integrar a relação processual; a intimação dá ciência de atos e providências. O CNJ explica essa distinção. Um mandado pode reunir mais de uma finalidade, por isso eu leio seu conteúdo e a decisão correspondente.
O foco deste artigo é a resposta à acusação dos arts. 396 e 396-A do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário. Outros procedimentos possuem regras próprias. Não utilizo um mesmo formulário apenas porque dois documentos contêm a expressão “dez dias”.
O que fazer assim que receber a citação para defesa?
Minha primeira orientação é preservar o documento inteiro. Fotografias cortadas podem esconder o número do processo, a unidade judicial ou uma determinação relevante. A data e a forma de recebimento precisam ser registradas com precisão. Depois, a defesa organizaria as providências nesta sequência:
Guardar todas as páginas do mandado, contrafé e eventuais anexos.
Informar quando, como e por quem a comunicação foi recebida.
Encaminhar o material à defesa, sem esperar reunir todas as provas.
Identificar a denúncia ou queixa e obter acesso aos autos e mídias pertinentes.
Separar documentos e contatos de possíveis testemunhas, explicando o que cada uma sabe.
Confirmar a providência adotada e o protocolo, em vez de presumir que o simples envio de uma mensagem resolveu o prazo.
Eu não recomendaria discutir o caso em redes sociais, procurar a vítima para obter uma retratação ou tentar combinar depoimentos. A família ajuda mais quando entrega informação organizada e preserva fontes de prova. Eventuais restrições de contato e medidas protetivas devem ser rigorosamente respeitadas.
Como contar o prazo de 10 dias para resposta à acusação?
O CPP, arts. 396 e 798, é o ponto de partida. A contagem não deve ser feita apenas olhando um calendário: preciso identificar a comunicação válida, o destinatário, o rito e as ocorrências processuais. A data em que o familiar encaminhou uma foto ao advogado pode ser posterior ao marco juridicamente relevante.
São dias úteis ou corridos?
Em regra, são dias contínuos, frequentemente chamados de corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Uma vez iniciada a contagem, fins de semana e feriados intermediários normalmente entram no prazo. Isso não elimina as regras que deslocam o início ou o término para dia adequado, nem as suspensões legalmente aplicáveis.
A Súmula 310 do STF trata do início na segunda-feira quando a intimação ocorre na sexta, ressalvado dia sem expediente. A Lei nº 1.408/1951, art. 3º, disciplina prazos que se iniciem ou vençam no sábado. São cautelas que impedem resumir a orientação a “some dez dias à data da entrega”.
O prazo começa quando o mandado é juntado ao processo?
Na citação pessoal comum para resposta, não se deve aguardar a juntada para começar a agir. A Súmula 710 do STF toma a comunicação como referência dos prazos penais, em vez da posterior juntada do mandado ou carta aos autos. A certidão e a situação concreta precisam ser conferidas.
Também não considero que a contratação posterior de advogado faça o prazo começar novamente. Se houver citação por edital, comunicação eletrônica, defensor já atuante ou discussão sobre validade do ato, a análise muda. Essas situações exigem leitura dos autos; não autorizam ignorar o documento enquanto a questão é examinada.
Feriados, recesso e processo eletrônico podem alterar a contagem?
Sim. É necessário verificar o expediente e os atos oficiais do tribunal, inclusive prorrogação de vencimento e eventual indisponibilidade reconhecida do sistema. A suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, tem exceções: processos vinculados a prisões de réus presos, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes reconhecidas por despacho fundamentado.
Comunicações por diário, portal eletrônico e contato pessoal não devem receber automaticamente o mesmo marco de ciência. Minha prática de análise seria registrar a modalidade, o ato certificado e a regra correspondente antes de fixar o último dia. Uma calculadora pode auxiliar depois dessa identificação; ela não resolve um marco inicial escolhido incorretamente.
Posso apresentar a resposta sozinho ou mandar uma carta ao juiz?
A resposta exige defesa técnica. O art. 261 do CPP assegura que ninguém seja processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido. A manifestação pessoal do acusado pode ter relevância própria, mas não substitui a atuação profissional exigida. Se o acusado for advogado habilitado, há a possibilidade legal de defesa em causa própria; essa é uma situação específica.
Quem não tem condições de contratar deve procurar a Defensoria Pública ou informar a necessidade de assistência ao juízo pelos meios adequados. No Espírito Santo, os canais oficiais da Defensoria orientam o atendimento. Leve o documento judicial e informe o prazo em curso. O encaminhamento ou agendamento, sozinho, não permite presumir a suspensão do prazo.
Como examino a acusação antes de escrever a defesa?
A análise separa a narrativa da acusação, os elementos que a sustentam e aquilo que ainda precisa ser demonstrado. Procuro saber qual conduta foi atribuída ao acusado, quando teria ocorrido, quem a presenciou e como o fato foi relacionado ao tipo penal. Essa organização evita responder a uma acusação imaginada ou deixar de enfrentar o ponto central da denúncia.
Depois confronto o relato do acusado com documentos e registros externos. Uma divergência de horário, por exemplo, só ganha força quando pode ser comprovada por fonte confiável. Também identifico informações desfavoráveis: uma defesa responsável não deve depender de omitir do próprio advogado o dado que poderá aparecer na audiência.
Preciso ter acesso ao inquérito e às mídias?
Preciso conhecer o material relevante utilizado contra o acusado, inclusive o que já está documentado na investigação. A Súmula Vinculante 14 do STF protege o acesso defensivo a esses elementos. Seu alcance não abrange indistintamente diligências em andamento e ainda não documentadas, e o sigilo pode exigir comprovação da representação.
Se uma mídia não abre ou um anexo essencial está indisponível, eu documentaria a dificuldade e pediria acesso efetivo e a providência processual necessária. Não trataria uma falha de acesso como prorrogação automática. O requerimento deve mostrar qual material falta, por que ele importa e como sua ausência interfere na resposta.
É necessário antecipar toda a estratégia na resposta?
A decisão depende do caso. A análise distinguiria o que precisa ser arguido ou requerido nessa etapa, o que pode sustentar uma solução imediata e o que dependerá da produção de prova. Estratégia não pode servir de justificativa genérica para perder uma oportunidade processual, especialmente quanto às testemunhas e às questões sujeitas a momento próprio.
Também evitaria uma narrativa excessiva sem apoio documental. Não é necessário transformar dúvida em afirmação categórica ou divulgar dado íntimo sem pertinência. Uma resposta útil tem objetivos identificáveis e preserva a possibilidade de desenvolver a defesa conforme a instrução revele novas informações.
O que pode ser pedido na resposta à acusação?
O art. 396-A permite apresentar questões preliminares, argumentos defensivos, documentos, justificações, especificação das provas e testemunhas. Eu relacionaria cada pedido à sua finalidade: corrigir um vício, delimitar a imputação, obter uma prova ou demonstrar hipótese que dispense o prosseguimento. Pedidos padronizados, sem ligação com o processo, dificultam identificar a questão decisiva.
Preliminares e questões que podem impedir o prosseguimento
Examino competência, regularidade da comunicação, pressupostos da ação, descrição suficiente do fato e suporte mínimo da imputação, conforme o procedimento. Também confiro questões como prescrição e outras causas extintivas de punibilidade, com cálculo individual e consideração dos marcos legais. Não concluo que houve prescrição apenas pelo número de anos desde a ocorrência.
Algumas questões possuem via própria, como as exceções processadas em apartado. Outras podem demandar prova ou impugnação específica. A análise deve evitar chamar toda irregularidade de nulidade absoluta ou supor que qualquer falha provoca encerramento da ação. É necessário indicar a norma atingida, o efeito do vício e a providência juridicamente cabível.
Quando pode haver absolvição sumária?
No procedimento aqui examinado, o art. 397 prevê solução antecipada em hipóteses delimitadas: causa manifesta que exclua a ilicitude; causa manifesta que exclua a culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade; fato narrado que evidentemente não constitua crime; ou extinção da punibilidade. Os pressupostos devem estar demonstrados com a segurança exigida para essa fase.
Eu não confundiria a alegação “não pratiquei o fato” com prova imediata de uma dessas hipóteses. Se a conclusão depende de ouvir testemunhas, esclarecer um reconhecimento ou realizar perícia, pode ser necessário produzir prova. A rejeição do pedido de absolvição sumária não significa condenação, nem torna inútil a defesa que organizou corretamente essa produção.
Por que o rol de testemunhas exige atenção nos dez dias?
A resposta à acusação é, em regra, o momento de apresentar o rol defensivo. Eu pediria ao acusado e à família os nomes e informações disponíveis desde o primeiro contato. Deixar para “ver quem pode ir à audiência” pode causar preclusão: a perda da oportunidade de praticar o ato naquela etapa.
Para cada pessoa indicada, eu procuraria esclarecer o que ela sabe, de onde vem esse conhecimento e como pode ser localizada. Uma testemunha presencial, alguém que recebeu uma mensagem na época e uma pessoa que apenas conhece o acusado oferecem informações diferentes. Essa distinção ajuda a escolher uma prova pertinente sem preparar ou direcionar o conteúdo do depoimento.
Quantas testemunhas podem ser indicadas?
O limite depende do rito e das particularidades da imputação. No procedimento ordinário, o art. 401 prevê até oito por parte; no sumário, o art. 532 prevê até cinco. Existem regras sobre testemunhas sem compromisso e pessoas referidas, entre outras situações que exigem análise própria. A família deve informar quem pode contribuir; a defesa organiza o rol segundo o procedimento.
Posso pedir que a Justiça intime a testemunha?
Sim, o requerimento deve ser avaliado e formulado na resposta quando necessário. No REsp 2.098.923/PR, julgado em 21 de maio de 2024, a Quinta Turma do STJ afastou a exigência de justificar o pedido de intimação judicial das testemunhas defensivas, inclusive diante da substituição imposta de depoimentos por declarações escritas.
A interpretação sustentada é que a defesa deve apresentar o rol e requerer a intimação de modo claro, enfrentando eventual indeferimento. O precedente não autoriza quantidade ilimitada de testemunhas nem torna obrigatória toda diligência imaginada pela parte. Pertinência, identificação e observância do momento processual continuam relevantes.
Trocar de advogado permite apresentar outro rol?
Não há reabertura automática. No REsp 2.062.162/RS, julgado em 24 de junho de 2025 e publicado em 30 de junho, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público e assentou que a posterior constituição de advogado particular não renova atos processuais já preclusos.
O risco da indicação tardia também aparece no REsp 2.101.578/RS, julgado em 3 de dezembro de 2024 e publicado em 20 de dezembro. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público e reafirmou a preclusão, embora a instrução ainda não tivesse começado. É um resultado desfavorável à defesa que precisa ser considerado ao avaliar a indicação posterior.
A oitiva como testemunha do juízo não é um direito automático para corrigir a perda do prazo. Se houver circunstância excepcional, a defesa verificaria sua comprovação e a via adequada, sem prometer que o magistrado aceitará a indicação tardia. O precedente revela por que a organização inicial precisa ser concreta.
Quais documentos levar para preparar a resposta?
A defesa organizaria a documentação por função. O primeiro grupo identifica o processo e o prazo; o segundo ajuda a reconstruir os fatos; o terceiro serve a questões pessoais e cautelares. Uma pasta bem identificada evita que o documento decisivo fique perdido entre fotografias sem data ou mensagens encaminhadas por terceiros.
Mandado completo, anexos, número do processo, decisão recebida e registro da data da comunicação.
Identificação e contatos atualizados do acusado; dados da defesa já constituída, se houver.
Relato cronológico, distinguindo o que foi presenciado, o que foi informado por terceiros e o que ainda é dúvida.
Documentos de trabalho, deslocamentos, atendimentos, transações ou outros registros pertinentes ao fato.
Arquivos originais de mensagens, áudios, vídeos e indicação de possíveis câmeras, com informação sobre a origem.
Nomes e dados disponíveis de testemunhas, com explicação objetiva sobre a contribuição de cada uma.
Documentos de residência, saúde, trabalho e dependentes, quando relacionados a pedido de liberdade ou cautelares.
Não é preciso esperar a pasta ficar perfeita para procurar assistência. Eu prefiro receber cedo o que já existe e identificar as lacunas, mantendo atenção ao prazo. Também não recomendo enviar documentos íntimos de vítimas ou terceiros sem necessidade e sem examinar a forma lícita de sua obtenção e utilização.
Mensagens e vídeos precisam de cuidado especial?
Sim. Eu preservaria o aparelho e os arquivos originais, sem apagar, editar ou criar registros para ajustar uma versão. Capturas podem ser úteis, mas precisam ser examinadas quanto à origem, integridade e contexto. O artigo sobre WhatsApp e prova digital no processo criminal aprofunda esses cuidados.
Se uma câmera pode ter registrado o fato, é importante avaliar rapidamente a preservação, porque o prazo de guarda varia. A defesa pode solicitar a providência apropriada ou requerer intervenção judicial quando necessária. A família não deve invadir contas, obter senhas de terceiros ou tentar acessar material protegido por conta própria.
O que acontece se eu perder o prazo da resposta à acusação?
O art. 396-A, § 2º, determina que, se não houver resposta no prazo ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeie defensor para apresentá-la, com vista dos autos por dez dias. Isso protege a defesa técnica; não transforma a omissão em uma escolha sem consequências ou assegura que toda oportunidade anterior será renovada.
A defesa verificaria imediatamente se houve resposta, nomeação, nova comunicação e prática de atos posteriores. Também examinaria o motivo do atraso e eventual prejuízo. O caminho pode envolver petição urgente e discussão específica sobre o ato atingido. Não orientaria a família a esperar que a nomeação ocorra para só então explicar fatos e indicar testemunhas.
A ausência não torna verdadeira a acusação por confissão ficta. O processo penal exige prova e defesa. Ao mesmo tempo, o art. 367 admite, em certas condições, o prosseguimento sem a presença pessoal do acusado citado ou intimado que não compareça sem justificativa, ou que mude de residência sem comunicar. Atualizar contatos e cumprir determinações continua sendo essencial.
Uma defesa incompleta anula todo o processo?
Não automaticamente. A Súmula 523 do STF distingue falta de defesa e deficiência, exigindo demonstração de prejuízo para a segunda. Eu identificaria o ato perdido, a informação que poderia ter sido produzida e sua relevância, sem usar a mera condenação como prova suficiente de deficiência.
O blog possui análise específica sobre deficiência de defesa técnica e nulidade. Para a família, a consequência prática é comunicar a dificuldade cedo. É mais útil buscar a correção possível no momento adequado do que confiar em futura anulação de resultado incerto.
O juiz pode mandar o processo continuar depois da resposta?
Pode. No AgRg no HC 1.091.859/PB, a Quinta Turma do STJ, em julgamento encerrado em 15 de junho de 2026 e publicado em 18 de junho, negou provimento ao agravo defensivo. O colegiado não reconheceu o vício alegado na decisão que afastou a absolvição sumária e manteve a continuidade da ação.
O caso mostra o limite dessa fase: questões que dependem de instrução não precisam ser resolvidas como se toda a prova já estivesse produzida. A defesa examinaria se houve fundamentação adequada às questões então decidíveis e quais pontos precisam ser desenvolvidos em audiência. Uma decisão concisa não é necessariamente uma decisão inválida.
A resposta pode tratar de liberdade, cautelares ou ANPP?
Conforme o caso, a defesa pode formular pedidos pertinentes ou apresentá-los em requerimento próprio. Se houver prisão, a defesa examinaria sua legalidade, os fundamentos concretos e a possibilidade de relaxamento, revogação ou substituição por cautelares. A resposta não deve ser usada como motivo para adiar uma medida urgente de liberdade.
Habeas corpus e medidas nos tribunais dependem do ato impugnado, da competência e dos requisitos de admissibilidade. Avalio as vias ao TJES, STJ e STF quando cabíveis, sem transformar a sequência de órgãos em promessa de soltura. Se houver discussão sobre acordo de não persecução penal, o guia de ANPP explica seus requisitos e limites. Nem toda acusação admite acordo.
Recebi a comunicação por WhatsApp: posso desconsiderar?
Não é seguro concluir que o ato é inválido apenas pelo aplicativo. No HC 641.877/DF, julgado em 9 de março de 2021, a Quinta Turma do STJ admitiu a possibilidade de citação por esse meio com cautelas suficientes de identificação, mas anulou o ato examinado por falta de comprovação da identidade do destinatário.
Eu preservaria a conversa e conferiria autenticidade, identificação do agente, documento encaminhado e ciência efetiva. Uma eventual invalidade deve ser arguida pela via adequada; não autoriza simplesmente desaparecer. Para conferir a origem, procure o tribunal por endereço oficial obtido independentemente da mensagem, sem fornecer senhas nem pagar cobrança suspeita para supostamente evitar o processo.
Como a família pode ajudar em Aracruz e no Espírito Santo?
As regras federais da resposta não mudam por o acusado morar em Aracruz. O processo pode tramitar em outra comarca ou na Justiça Federal, o que exige identificar o órgão competente e seu calendário. Minha prioridade seria obter o documento completo, organizar o contato com o acusado e preservar as provas que podem desaparecer.
A família pode apoiar essa organização sem assumir a tarefa de decidir a tese, redigir a peça ou orientar depoimentos. No site Mantovani Freitas, apresento os canais profissionais e as áreas de atuação. A informação pública ajuda a compreender a etapa; a resposta precisa refletir os fatos e os documentos de cada processo.
Perguntas frequentes sobre resposta à acusação em 10 dias
A resposta à acusação é uma condenação?
Não. Ela é a primeira manifestação escrita da defesa depois da citação em uma ação penal. A intimação indica que o acusado precisa participar formalmente do processo, mas não prova que ele cometeu o fato nem antecipa o resultado da ação.
O que acontece se a resposta à acusação não for apresentada?
O processo não deve ficar sem defesa técnica. O juízo pode adotar providências para assegurar a representação do acusado, mas a omissão pode causar perda de oportunidade para apresentar argumentos, documentos e testemunhas no momento adequado. Por isso, a intimação deve ser encaminhada imediatamente à defesa.
Posso pedir absolvição sumária na resposta à acusação?
Sim, quando houver hipótese legal e elementos que permitam demonstrá-la desde logo. O pedido deve ser fundamentado no art. 397 do Código de Processo Penal e relacionado aos fatos e documentos do processo.
Preciso apresentar testemunhas na resposta à acusação?
Quando a estratégia depender de prova testemunhal, o rol deve ser indicado no momento processual adequado, normalmente junto com a resposta. A defesa deve avaliar a relevância de cada pessoa e o que seu depoimento pretende demonstrar.
A contagem do prazo começa sempre na juntada do mandado?
Não necessariamente. O marco depende da modalidade de citação, da data da ciência e dos registros do ato. A juntada pode ser relevante em determinadas situações, mas não deve ser tratada como regra automática para todos os processos.
Finais de semana entram na contagem do prazo penal?
A regra geral dos prazos penais é a contagem contínua, mas o termo inicial, o vencimento e eventuais suspensões precisam ser conferidos no caso concreto. Não é seguro usar apenas a lógica dos prazos cíveis.
O que devo fazer com mensagens e arquivos que podem servir de prova?
Preserve os arquivos originais, mantenha o contexto e não edite, apague ou reorganize o conteúdo. Entregue o material à defesa para avaliação de autenticidade, integridade, pertinência e forma adequada de apresentação.
A resposta à acusação substitui um pedido de habeas corpus?
Não. São instrumentos diferentes. A resposta trata da defesa inicial na ação penal, enquanto o habeas corpus é destinado a discutir constrangimento ilegal relacionado à liberdade de locomoção, conforme a situação concreta.
Contratar outro advogado faz o prazo começar novamente?
Não automaticamente. A mudança de defesa não renova, por si, o prazo nem os atos já preclusos. A situação processual precisa ser verificada.
Perder o prazo significa confessar o crime?
Não. Não há confissão ficta da acusação. O CPP prevê nomeação de defensor para a resposta, mas a omissão pode comprometer oportunidades de organizar e requerer provas.
Quem está preso deve esperar a resposta para pedir liberdade?
Não. Medidas urgentes de liberdade devem ser avaliadas no momento adequado, conforme os fundamentos da prisão e a via competente.
Glossário para compreender essa etapa da defesa
Citação: Ato pelo qual o acusado é chamado formalmente para participar da ação penal e exercer sua defesa.
Resposta à acusação: Manifestação escrita apresentada pela defesa após a citação, com argumentos, preliminares, documentos, provas e testemunhas.
Defesa técnica: Atuação de advogado ou órgão de assistência jurídica habilitado para defender o acusado no processo penal.
Absolvição sumária: Decisão antecipada que encerra a ação penal quando está presente de forma manifesta uma hipótese legal de absolvição.
Preclusão: Perda da possibilidade de praticar determinado ato processual depois do momento previsto, salvo exceções reconhecidas pela lei ou pelo juízo.
Instrução: Fase em que são produzidas as provas necessárias ao julgamento, com participação da acusação e da defesa.
Rol de testemunhas: relação das pessoas indicadas para depor, apresentada no momento processual adequado e com os dados pertinentes.
Fontes oficiais e limites da orientação
Referências verificadas em 3 de novembro de 2026: CPP atualizado, especialmente arts. 261, 263, 367, 396, 396-A, 397, 401, 532, 563, 798 e 798-A; Lei nº 1.408/1951; Súmulas 310, 523 e 710 e Súmula Vinculante 14 do STF; julgados do STJ identificados nas seções; CNJ e Defensoria Pública do Espírito Santo. Os julgamentos de turmas citados resolvem casos concretos e não foram apresentados como teses repetitivas universais.
Conteúdo informativo, sem promessa de absolvição, reabertura de prazo ou concessão de liberdade. A contagem e os pedidos dependem do documento judicial, da forma válida de comunicação, do procedimento e dos autos. Um artigo não fixa a data final de uma defesa individual sem esses elementos.
É importante procurar um advogado efetivamente capacitado, com atuação especializada em Direito Penal e Processo Penal, para preparar sua defesa. A escolha deve considerar a aptidão para examinar os autos, conferir o prazo, avaliar as provas e formular os pedidos cabíveis. Quem não tem condições de contratar deve buscar a Defensoria Pública. A resposta à acusação exige análise individual e não deve ser improvisada.
Citação por edital e por hora certa produzem efeitos diferentes
Se a citação ocorreu por edital e o acusado não compareceu nem constituiu advogado, o art. 366 do CPP prevê suspensão do processo e do prazo prescricional. Isso não equivale à perda comum do prazo de resposta nem autoriza concluir que haverá condenação sem defesa. A produção antecipada de prova urgente e a eventual prisão preventiva dependem dos requisitos próprios. Pelo art. 396, parágrafo único, o prazo de resposta começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Na citação com hora certa, fundada em ocultação para evitar o ato, a consequência é outra: o art. 362, parágrafo único, prevê nomeação de defensor dativo se o acusado não comparecer. O processo pode prosseguir com defesa técnica. Por isso, antes de afirmar que os dez dias correram ou que o processo foi suspenso, é preciso ler a certidão, a modalidade de citação reconhecida pelo juízo e as decisões seguintes. A expressão “não fui encontrado” não resolve essa classificação.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



