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Defesa criminal

Acusação de perseguição: mensagens, provas e defesa

Entenda o crime de perseguição, a análise das mensagens, os prazos de representação e os cuidados com medidas protetivas. Atualizado em 2026.

Ilustração de análise defensiva de mensagens reiteradas e cronologia de registros em acusação de perseguição

Uma acusação de perseguição exige reconstruir uma sequência de acontecimentos. Mensagens, ligações, encontros e acessos a perfis podem adquirir significado diferente quando examinados ao longo do tempo. Para quem recebe uma intimação, compreender o que está sendo atribuído, preservar os registros disponíveis e respeitar eventuais restrições judiciais são providências que precisam caminhar juntas. A apuração deve proteger a liberdade de quem relata a perseguição e assegurar uma defesa baseada em fatos verificáveis.

O que caracteriza o crime de perseguição?

O artigo 147-A do Código Penal exige perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade. A proteção alcança qualquer pessoa. A pena básica é de seis meses a dois anos de reclusão e multa. Há aumento de metade, entre outras hipóteses, quando a conduta é cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O texto foi introduzido pela Lei 14.132/2021 e permanece no Código consolidado.

A reiteração é indispensável. A lei não estabelece uma quantidade fechada de mensagens ou um intervalo obrigatório entre episódios. Por isso, contar notificações do aplicativo é insuficiente: interessa identificar comportamentos conectados e sua interferência concreta na esfera protegida. Uma mensagem efetivamente isolada não preenche, sozinha, esse requisito; ela pode integrar uma sequência de abordagens presenciais ou digitais, além de eventualmente configurar outra infração.

No AgRg no REsp 2.264.420/AL, julgado em 16 de setembro de 2026, a Sexta Turma do STJ distinguiu a repetição necessária ao crime da perseguição praticada em vários espaços da vida da vítima. Naquele caso, atingir residência, trabalho e deslocamentos justificou maior pena-base. Isso também significa que a acusação não precisa demonstrar perseguição em todos esses ambientes para caracterizar o delito. A decisão trata de circunstâncias concretas da pena, sem criar uma escala automática de gravidade.

Mensagens e provas precisam ser lidas em contexto

Considere um exemplo didático: após o término de uma relação, alguém utiliza diferentes números para retomar contatos recusados, passa a esperar a outra pessoa no trabalho e envia fotografias de seus deslocamentos. A sequência pode revelar invasão da liberdade mesmo sem uma frase explícita prometendo agressão. Já uma comunicação pontual sobre devolução de objeto exige exame próprio. A finalidade declarada de “resolver uma pendência” também precisa ser confrontada com o modo, a insistência e as restrições existentes.

Uma cronologia útil registra datas, canais utilizados, autoria atribuída, conteúdo anterior e posterior e possíveis testemunhas. A resposta da pessoa que relata os fatos deve ser compreendida no contexto: responder para pedir que os contatos cessem, negociar uma questão familiar ou tentar reduzir um conflito não equivale, automaticamente, a consentir com abordagens futuras. Tampouco uma divergência entre versões permite presumir que a acusação seja falsa.

Na prova digital, importa saber de onde veio o conteúdo e como foi preservado. No AREsp 3.126.435/MT, julgado em 7 de abril de 2026, a Quinta Turma do STJ examinou uma ação que incluía perseguição. O colegiado afastou capturas de tela produzidas sem perícia nem rastreabilidade técnica e determinou novo julgamento para avaliar provas autônomas remanescentes. O resultado foi a exclusão daquele material e a reavaliação do conjunto, sem absolvição automática. Trata-se de precedente colegiado, sem julgamento repetitivo, cuja aplicação exige comparar as condições efetivas de obtenção da prova.

Por isso, preservar conversas completas, arquivos originais e aparelhos disponíveis pode ser relevante. Evite apagar mensagens, editar arquivos ou reorganizar capturas de forma que altere a sequência. A coleta técnica e a necessidade de perícia devem ser avaliadas no procedimento adequado. Também é necessário distinguir falha de preservação, recorte incompleto e alegação de adulteração: são problemas diferentes, que exigem fundamentação própria.

Representação e prazo: houve mudança em 2026

O parágrafo 3º do artigo 147-A exige representação: uma manifestação da pessoa ofendida autorizando a persecução penal. O artigo 39 do CPP permite declaração escrita ou oral perante autoridade policial, Ministério Público ou juiz. É preciso examinar os atos efetivamente praticados, sem concluir pela ausência de representação apenas porque não existe documento com esse título.

A regra geral de decadência continua sendo de seis meses a partir do conhecimento da autoria. Entretanto, a Lei 15.438/2026, publicada em 19 de junho, estabeleceu prazo de doze meses para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A alteração alcançou o artigo 103 do Código Penal, o artigo 38 do CPP e o novo artigo 16-A da Lei Maria da Penha. Esse prazo especial depende do contexto legal, além da aplicação da lei no tempo; uma ampliação prejudicial ao acusado não autoriza retroatividade.

A delimitação temporal merece atenção porque a imputação envolve atos reiterados. No AgRg no HC 840.043/SP, julgado em 27 de novembro de 2023, a Sexta Turma do STJ afastou o trancamento de uma ação cuja denúncia descrevia episódios habituais e comparecimento à delegacia no dia seguinte à última ameaça. O tribunal considerou que a discussão apresentada sobre decadência exigia aprofundamento probatório incompatível com aquele habeas corpus. O precedente não dispensa a conferência das datas nem resolve todas as formas possíveis de contagem.

Perseguição, ameaça e violência psicológica são crimes distintos

A ameaça do artigo 147 envolve a promessa de mal injusto e grave e pode ocorrer em um episódio. A perseguição exige reiteração e admite formas de invasão da liberdade que não dependem dessa promessa. Já o artigo 147-B descreve violência psicológica contra a mulher, com dano emocional nas condições previstas no tipo, e sua ação penal é pública incondicionada, conforme a regra do artigo 100. A classificação exige confrontar fatos e requisitos; acumular nomes de crimes sobre uma mesma conversa não substitui essa análise. Os dispositivos podem ser consultados no Código Penal atualizado.

Também diferem as condições da ação penal. A Lei 14.994/2024 dispensou representação para a ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Essa alteração não modificou o parágrafo 3º do artigo 147-A. Portanto, transportar automaticamente a regra da ameaça para a perseguição pode produzir uma conclusão errada. Quando houver imputações concomitantes, cada enquadramento precisa de exame próprio, inclusive quanto à eventual absorção de uma conduta por outra.

Uma medida protetiva muda os cuidados imediatos

Existindo proibição judicial de contato ou aproximação, o conteúdo da ordem precisa ser observado. O artigo 24-A da Lei Maria da Penha tipifica o descumprimento de medida protetiva, com pena básica de dois a cinco anos de reclusão e multa. Sua configuração não depende de demonstrar a reiteração exigida para stalking. Assim, um contato único pode ter relevância penal própria, conforme a decisão vigente e as circunstâncias.

Pedir esclarecimentos sobre a ordem, sua revisão ou um canal permitido para questões familiares deve ocorrer pelos meios processuais adequados. Procurar a pessoa protegida, enviar recados por terceiros ou tentar convencê-la a retirar a representação pode agravar o quadro. A defesa pode questionar os fundamentos da acusação e as restrições impostas enquanto cumpre a decisão. As medidas protetivas, por sua vez, podem existir independentemente de ação penal, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da mesma lei.

Dúvidas específicas sobre acusação de stalking

Um único print comprova ou afasta a perseguição?

Ele precisa ser relacionado aos demais acontecimentos. Pode documentar parte de uma sequência, mas sua autenticidade, autoria e completude devem ser verificadas. A quantidade de arquivos juntados não corresponde necessariamente à quantidade de condutas praticadas.

Bloquear o contato encerra automaticamente a apuração?

Interromper novas abordagens é relevante para evitar a continuidade do conflito. Isso não apaga episódios anteriores nem substitui a análise da prova, da representação, das datas e das determinações judiciais existentes.

Como organizar a defesa depois da intimação?

Leia o documento para identificar a autoridade, o procedimento e os prazos. Com assistência jurídica, confira a narrativa atribuída, preserve os registros licitamente disponíveis e organize a cronologia. A defesa depende dessa reconstrução individual, inclusive em procedimentos de Aracruz e de outras comarcas do Espírito Santo.

Legislação e precedentes consultados em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; a aplicação depende dos fatos e da legislação pertinente ao período examinado.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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