Uma conta bloqueada em investigação criminal precisa ser analisada a partir da ordem judicial que determinou a restrição. A mensagem do aplicativo bancário mostra o efeito, mas geralmente não explica o fundamento, o valor autorizado nem a relação atribuída ao dinheiro com os fatos investigados. Esses elementos orientam a possibilidade de contestar a medida e os documentos necessários.
O bloqueio pode atingir uma pessoa investigada, uma empresa ou valores mantidos em nome de terceiro. Não significa, por si só, condenação ou perda definitiva do patrimônio. Também não se resolve com uma explicação genérica de que “todo dinheiro tem origem lícita”: diferentes regimes legais admitem restrições com finalidades e requisitos distintos.
O primeiro documento é a decisão, não apenas o extrato
Interessa identificar o juízo responsável, o número do procedimento, a data da ordem, o limite financeiro e as contas efetivamente atingidas. Também é preciso conhecer as decisões posteriores: uma ordem pode ter sido ampliada, parcialmente levantada ou substituída. Havendo sigilo, o acesso deve ocorrer pela via processual adequada.
É necessário distinguir uma restrição judicial de bloqueios internos do banco, problemas cadastrais e medidas de uma execução civil. A instituição financeira pode esclarecer a informação disponível sobre a ordem recebida, mas o atendimento bancário não substitui o pedido ao juízo que a determinou. A defesa deve conferir o alcance exato da decisão antes de escolher a providência.
Por que a origem lícita nem sempre encerra a discussão?
No sequestro dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, a proveniência criminosa tem papel central. Entretanto, existem normas especiais. A Lei 15.327/2026 alterou o Decreto-Lei 3.240/1941, abrangendo infrações com prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e envolvendo descontos indevidos em benefícios do INSS.
Nesse regime, o artigo 4º permite alcançar todos os bens do investigado ou acusado nas hipóteses descritas na norma, inclusive determinados bens transferidos a terceiros e de pessoas jurídicas utilizadas ou beneficiadas pelo ilícito. Portanto, demonstrar que um saldo veio de atividade regular pode ser relevante sem, necessariamente, afastar uma constrição destinada à reparação patrimonial. É indispensável conferir os pressupostos da norma especial e sua aplicação ao caso.
No AgRg no AREsp 3.120.002/MT, Quinta Turma, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/6/2026 e publicado em 23/6/2026, o STJ manteve sequestro em investigação com alegado prejuízo ao erário. O voto reconheceu o alcance sobre bens de origem lícita nesse regime e considerou o valor indicado para ressarcimento. A revisão de premissas probatórias também encontrou o limite da Súmula 7. É decisão de Turma, sem tese repetitiva que autorize bloquear qualquer patrimônio em qualquer investigação.
Há um regime específico criado em 2026
O artigo 9º da Lei 15.358/2026 disciplina medidas patrimoniais quando houver indícios suficientes dos crimes previstos em seus artigos 2º e 3º. A lei permite decisão durante a investigação ou a ação penal e prevê contraditório diferido: a manifestação da parte pode ocorrer depois da restrição inicial.
O § 6º estabelece, nesse regime, dez dias contados da intimação para apresentar ou requerer provas da origem lícita dos bens. Esse prazo não deve ser anunciado como regra de todo bloqueio criminal. O § 3º exige necessidade, adequação e proporcionalidade, evitando atingir pessoas, empresas ou serviços sem relação com os fatos. A leitura conjunta dos requisitos, da ordem e da intimação é decisiva.
Há uma consequência expressa em sentido protetivo: o § 7º determina a liberação quando comprovada a origem lícita, ressalvando armas de fogo. Essa previsão pertence ao regime específico da Lei 15.358/2026 e deve integrar a análise da ordem fundamentada nele. Confundir suas regras com as de outro diploma pode tanto ampliar indevidamente a restrição quanto criar expectativa infundada de liberação.
Salário e reserva de até quarenta salários mínimos são liberados automaticamente?
Não se deve transportar uma regra da execução civil para a investigação criminal sem examinar sua finalidade e o patrimônio atingido. Na ementa do REsp 2.251.935/DF, Quinta Turma, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/10/2026 e publicado em 14/10/2026, o STJ afastou a aplicação automática da proteção civil de até quarenta salários mínimos diante de indícios concretos de origem ilícita.
O julgamento também exige um cuidado na direção oposta: a acusação deve demonstrar o suporte necessário para a medida. A ausência de prova defensiva não supre, sozinha, a falta dos pressupostos da constrição. Demonstrados os indícios pertinentes, quem pede a exclusão de determinada parcela precisa apresentar elementos mínimos que tornem plausível sua origem legítima ou necessidade para subsistência. Isso não transfere ao investigado o dever de provar inocência.
Há distinção entre uma reserva financeira genérica e valores documentalmente identificados como salário ou verba alimentar. A própria decisão diferencia essas situações. Além disso, o artigo 4º, § 3º, do Decreto-Lei 3.240/1941, na redação de 2026, permite recursos arbitrados pelo juiz para a sobrevivência do investigado e de sua família. A análise exige demonstrar renda, despesas essenciais, dependentes e valores efetivamente indisponíveis.
Como demonstrar excesso ou impacto sobre uma empresa?
É útil comparar o limite da ordem com o total efetivamente retido, verificando eventual sobreposição entre contas e outras restrições. A soma deve usar extratos e comunicações identificáveis, sem confundir saldo contábil com valor judicialmente indisponível. Excesso quantitativo, erro de titularidade e discussão sobre os próprios requisitos são fundamentos diferentes.
Uma empresa precisa demonstrar sua atividade real, a origem das entradas e o impacto sobre obrigações documentadas, como folha, tributos e fornecedores. Uma alegação abstrata de que o bloqueio “impede trabalhar” informa pouco. Contratos, notas fiscais, extratos e registros contábeis podem permitir delimitar valores ou avaliar providência menos abrangente. A continuidade da operação não gera imunidade automática quando existem indícios de utilização da pessoa jurídica no ilícito.
Em exemplo didático, duas contas podem apresentar restrições que, somadas, superam o limite judicial. Nesse cenário, a discussão quantitativa exige apresentar os comprovantes de ambas e a decisão que fixou o teto. Em outra situação, o valor total pode respeitar a ordem, mas incluir uma parcela identificada como pagamento salarial. O segundo problema exige demonstrar natureza e necessidade da verba, além de examinar o regime jurídico; a mesma petição genérica não responde adequadamente às duas situações.
Terceiros e duração da medida exigem exame próprio
Quem não integra a investigação pode precisar demonstrar titularidade efetiva, data da aquisição, contraprestação e boa-fé. O nome no cadastro bancário, isoladamente, não esclarece toda movimentação. Os artigos 129 e 130 do CPP preveem embargos relacionados ao sequestro, mas a via e o momento adequados dependem do fundamento e da posição de quem reclama.
Também não existe prazo universal de desbloqueio por simples calendário. No AgRg no AREsp 3.120.002/MT, o STJ examinou os noventa dias do Decreto-Lei 3.240/1941 e afastou levantamento automático, considerando complexidade e eventual inércia injustificada. Isso não autoriza duração ilimitada: a defesa deve documentar andamento, diligências, justificativas e impacto atual para discutir a razoabilidade da manutenção.
Quais informações ajudam a organizar a análise?
O conjunto inicial deve reunir decisões e intimações, extratos completos do período pertinente, comprovantes das operações e documentos sobre titularidade e despesas essenciais. Uma cronologia financeira deve conectar cada entrada relevante à sua origem e ao destino conhecido. Arquivos precisam conservar autenticidade e contexto; versões alteradas ou comprovantes sem correspondência bancária enfraquecem a análise.
A documentação contábil e a análise jurídica se complementam. O contador pode esclarecer conciliações, receitas e obrigações registradas; a defesa avalia o significado desses dados diante da decisão. Um relatório financeiro deve indicar período, documentos de suporte e método utilizado. Declarar uma entrada como “receita” na planilha não comprova, sozinho, a operação que lhe deu origem. O vínculo entre contrato, entrega, nota e pagamento permite uma demonstração mais consistente.
A providência pode envolver pedido ao juízo, incidente próprio ou recurso cabível. A escolha depende do tipo de decisão e do regime aplicável. É possível questionar fundamento, extensão, duração ou parcelas específicas, preservando simultaneamente direitos de vítimas e terceiros de boa-fé. Nenhuma dessas vias assegura liberação imediata.
Conteúdo informativo conferido em 7/11/2026. As referências distinguem legislação vigente e decisões de Turma do STJ; a conclusão sobre um bloqueio depende dos documentos e das circunstâncias efetivamente demonstradas.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



