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Tribunais e Constituição

Autuação ambiental pode virar processo criminal? O que fazer após a fiscalização

Entenda quando a autuação ambiental pode gerar investigação criminal, quais documentos preservar e como distinguir multa, reparação e responsabilidade penal.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
4 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
16 min
Imagem ilustrativa gerada por IA: margem de rio com vegetação e prancheta de campo, caderno e trena; não representa pessoa ou caso real.

Uma autuação ambiental pode dar origem a investigação e processo criminal, mas essa passagem não é automática. A fiscalização pode identificar uma infração administrativa, um dano sujeito a reparação e indícios de crime no mesmo episódio. Cada consequência exige análise própria. Pagar a multa, apresentar defesa administrativa ou iniciar a recuperação da área não encerra necessariamente as outras frentes.

Eu começo pela leitura integral do auto e de seus anexos: o que foi constatado, onde, quando, por qual autoridade, com qual enquadramento e com quais provas. Depois separo as obrigações urgentes, os prazos de defesa e o risco penal. Essa organização evita dois erros frequentes: tratar toda irregularidade como crime ou imaginar que o assunto acabou porque o documento recebido menciona apenas uma multa.

Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas, OAB/ES 16.934. Conteúdo conferido em 4 de novembro de 2026.

Três formas de responsabilidade podem existir no mesmo fato

O artigo 225, § 3º, da Constituição prevê sanções penais e administrativas, sem afastar a obrigação de reparar os danos. Essa estrutura explica por que um mesmo episódio pode gerar procedimentos diferentes. Não significa que todos os envolvidos respondam da mesma maneira ou que uma conclusão de uma esfera possa ser copiada sem exame para outra.

Esfera

Pergunta principal

Consequências possíveis

Administrativa

Houve infração às regras ambientais atribuível ao autuado?

Multa, embargo, apreensão e outras sanções previstas, conforme o caso.

Civil

Existe dano ambiental e obrigação de recompor ou indenizar?

Recuperação, obrigações de fazer ou não fazer e indenização quando cabível.

Penal

Os fatos correspondem a crime previsto em lei e podem ser atribuídos ao investigado?

Investigação, ação penal e sanções criminais, se demonstrados os requisitos.

Na reparação civil, o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 estabelece responsabilidade independentemente de culpa. Na esfera administrativa sancionadora, o STJ exige responsabilidade subjetiva. Na penal, não cabe condenar alguém apenas porque é proprietário, sócio ou superior hierárquico. Essa diferença orienta quais fatos precisam ser demonstrados e impede usar a regra civil como atalho para punir criminalmente. A punição por negligência, imprudência ou imperícia também depende de previsão de modalidade culposa para o crime examinado.

A independência entre as esferas também não significa isolamento absoluto. Laudos e documentos podem circular e ser discutidos nos procedimentos próprios. Uma decisão que reconheça erro na identificação da área pode ter relevância fora do processo administrativo. É necessário examinar seu fundamento e alcance, sem concluir que toda anulação formal elimina o fato ou que toda multa confirma um crime.

O que fazer assim que receber o auto

Antes de discutir teses, eu procuro saber se há risco em curso e quais determinações foram impostas. Um documento pode conter multa, embargo de atividade, apreensão de equipamento, exigência de informação ou ordem de recuperação. Esses efeitos não possuem necessariamente o mesmo prazo nem a mesma forma de revisão.

  • Guarde o auto completo, termos anexos, fotografias, mapas, notificações e comprovantes de recebimento.

  • Anote a data e a forma da ciência: entrega pessoal, correspondência, sistema eletrônico ou publicação.

  • Identifique exatamente a área, a atividade e os equipamentos atingidos por eventual embargo ou apreensão.

  • Solicite acesso ao processo e aos elementos técnicos que fundamentam a autuação.

  • Preserve licenças, autorizações, protocolos, contratos, registros operacionais e documentos de destinação de resíduos.

  • Providencie avaliação jurídica e técnica compatível com o problema, especialmente quando houver dano em curso.

Como prestar informações e conter o dano preservando as provas?

Cooperar com a fiscalização não exige improvisar explicações sobre fatos ainda desconhecidos. Informações técnicas precisam ser corretas e documentadas. Quando houver dúvida, é melhor identificar o que depende de verificação do que apresentar uma versão que depois será desmentida por registros do próprio empreendimento. A defesa deve conhecer também os documentos desfavoráveis, para avaliar seus efeitos com honestidade.

A contenção de um vazamento ou a prevenção de agravamento do dano pode ser urgente. Isso deve ser feito com orientação técnica, registro e observância das determinações aplicáveis. Não se deve destruir vestígios, retirar material apreendido ou alterar a área para dificultar a fiscalização. Preservar prova é compatível com adotar medidas legítimas de emergência.

Não existe um prazo único para toda defesa ambiental

A primeira conferência é identificar quem autuou e qual procedimento rege o caso. O artigo 71 da Lei 9.605/1998 contém prazos administrativos. No processo federal, o artigo 113 do Decreto 6.514/2008 prevê vinte dias a partir da ciência da autuação para apresentar defesa ou impugnação. Essa referência não deve ser aplicada sem conferir o regime da notificação recebida.

Como conferir o prazo de defesa ambiental no Espírito Santo?

No Espírito Santo, a orientação oficial da Seama sobre Cojima e Jari Ambiental, baseada na Lei Complementar estadual 1.116/2025, informa prazo de vinte e um dias úteis para defesa e recurso, em ambas as instâncias administrativas abrangidas, com início no primeiro dia útil subsequente à comunicação. Isso mostra por que uma orientação antiga de quinze dias ou uma regra federal genérica pode conduzir a erro.

Eu não estendo esse prazo estadual automaticamente a toda autuação municipal, florestal, federal ou a uma obrigação técnica específica. Confiro o órgão, a norma, a forma de ciência e o ato que precisa ser praticado. Pedido de acesso, conversa telefônica ou solicitação informal de prazo não devem ser tratados como suspensão automática da contagem.

A defesa também deve guardar o protocolo e verificar se o arquivo foi recebido de modo íntegro. Um texto preparado dentro do prazo, mas não protocolado pelo canal adequado, pode gerar uma discussão evitável. Se faltam documentos, é preciso avaliar como apresentar a impugnação e justificar diligências, sem aguardar passivamente até perder a oportunidade de manifestação.

Quando uma irregularidade pode configurar crime

A infração administrativa é definida por regras ambientais e pode abranger uma variedade de descumprimentos. O crime depende de correspondência com uma descrição penal prevista em lei. Eu comparo a narrativa com cada elemento do artigo indicado: atividade, objeto, local protegido, exigência de autorização, resultado ou perigo, conforme a figura em análise.

Alguns crimes exigem exame de dano ou de potencial lesivo; outros se concentram na realização de atividade sem a licença legalmente necessária. Por isso, dizer “não houve dano visível” não resolve qualquer acusação. Também não basta à acusação apontar uma irregularidade documental sem explicar por que ela preenche o tipo penal escolhido.

O que mudou na pena do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais?

Um exemplo importante é o artigo 60 da Lei 9.605/1998, relativo a construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor nas condições ilegais descritas. O texto consolidado consultado já incorpora a Lei 15.190/2025: pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas, e aumento até o dobro na hipótese legal de licenciamento sujeito a estudo prévio de impacto ambiental.

Essa alteração teve vacância de cento e oitenta dias após a publicação. Não uso a faixa penal antiga para fatos atuais, nem aplico automaticamente o agravamento a fatos anteriores. Também verifico a legislação de licenciamento incidente à época, a continuidade ou cessação da atividade e eventuais decisões judiciais aplicáveis. Uma licença posterior não reescreve, sozinha, a situação jurídica existente no momento investigado.

Três exemplos hipotéticos ajudam a separar as perguntas

Intervenção em vegetação ou margem de curso d’água

Imagine uma intervenção em imóvel rural. É necessário identificar a vegetação, a área efetivamente atingida, sua proteção jurídica, a data do corte, as autorizações e quem executou ou determinou o serviço. A existência de um imóvel rural não prova que toda intervenção foi feita por seu atual proprietário. Da mesma forma, uma alegação genérica de “limpeza” não demonstra que a atividade estava autorizada.

Obra ou atividade apontada como não licenciada

Em uma atividade econômica, eu verifico se havia exigência de licenciamento para aquela operação, por qual órgão, em qual fase e com qual abrangência. Um protocolo de pedido não é necessariamente uma licença. Uma licença para determinada capacidade ou instalação também não autoriza, por si, ampliação diferente. O documento precisa ser comparado com o que efetivamente funcionava.

Descarte ou vazamento de substância

Aqui podem ser decisivos a natureza do material, volume, local, percurso, coleta das amostras, laudos, condições de armazenamento e atuação de transportadores. A nota fiscal ou o contrato de destinação pode demonstrar uma etapa, mas não necessariamente todo o caminho do resíduo. É preciso reconstruir o evento sem presumir que todos os participantes contribuíram igualmente.

Esses são exemplos de análise, não relatos de clientes nem estatísticas sobre Aracruz ou o Espírito Santo. Em ocorrências locais, eu acrescento ao exame as normas e os órgãos efetivamente competentes, a documentação territorial e as características da área. O vínculo com o território precisa aparecer na prova e na regra aplicável, não em afirmações genéricas sobre a frequência de crimes.

A responsabilidade administrativa não pode ser presumida apenas pela propriedade

Nos EREsp 1.318.051/RJ, a Primeira Seção do STJ, em 8 de maio de 2019, com publicação em 12 de junho, examinou multa por derramamento de óleo transportado em composição ferroviária. O tribunal afastou a responsabilização administrativa fundada apenas na propriedade da carga, sem demonstração da participação da empresa no evento.

O precedente consolidou a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Ele é útil para exigir identificação da conduta, do elemento subjetivo e do vínculo relevante com a infração. Não é uma imunidade geral de proprietários ou contratantes: se os documentos mostrarem participação, omissão juridicamente relevante ou atuação culposa, a análise será diferente.

Toda infração administrativa exige dano ambiental comprovado?

Eu também evito exigir dano efetivo em toda infração administrativa. Existem infrações de descumprimento de obrigações que não dependem de degradação material já consumada. O precedente sobre um acidente com dano não dispensa a leitura do tipo administrativo concreto nem autoriza criar requisito de resultado onde a norma não o estabeleceu.

O dever civil de recuperação pode alcançar quem não praticou o corte

A discussão civil é mais ampla. A obrigação ambiental ligada ao imóvel pode alcançar seu titular atual, mesmo quando a degradação começou antes da aquisição. Isso é especialmente relevante para quem comprou ou recebeu uma área e acredita que a ausência de participação no fato resolve todas as consequências. Pode resolver determinada imputação pessoal e, ainda assim, subsistir obrigação de recuperação.

No Tema repetitivo 1.204, julgado pela Primeira Seção do STJ em setembro de 2023, foi reconhecida a possibilidade de exigir as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos. A tese ressalva o alienante cujo direito cessou antes do dano e que não contribuiu direta ou indiretamente para ele.

Uma aplicação recente é o AgInt no AREsp 3.091.880/SP, julgado em 29/09/2026 e publicado em 1º/10. A Primeira Turma manteve a obrigação de recuperação atribuída à proprietária e à arrendatária, aplicando a Súmula 623 e o Tema 1.204. A alegação de que não se demonstrara que a arrendatária causou o incêndio não afastou a obrigação de recompor ligada à posse.

Esse resultado é civil: não permite presumir que ela cometeu crime ou que deva receber multa por fato de terceiro. Contrato, posse, data do dano e conduta individual têm funções diferentes em cada uma dessas perguntas.

O dever de recuperar a área transfere também multa e responsabilidade penal?

O Tema 1.204 trata de obrigações ambientais de reparação. Não autoriza transferir automaticamente multa ou responsabilidade penal ao comprador do imóvel. Essa distinção é decisiva: eu organizo uma linha do tempo da propriedade e da posse, mas também investigo quem praticou cada conduta, quem podia agir e qual obrigação está sendo exigida em cada processo.

Pessoa jurídica e pessoa física precisam de análises separadas

O artigo 3º da Lei 9.605/1998 prevê responsabilidade da pessoa jurídica quando a infração decorre de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas participantes. Isso exige examinar a decisão empresarial e sua relação com a atividade, e não apenas anexar o contrato social à acusação.

No RE 548.181/PR, julgado pela Primeira Turma do STF em 6 de agosto de 2013, sob relatoria da ministra Rosa Weber, foi afastada a exigência de persecução simultânea da pessoa física como condição para a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental. O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido por maioria para cassar o acórdão recorrido. O julgamento não declarou que toda autuação de empresa prova crime.

Essa orientação foi expressamente aplicada no RMS 39.173/BA, em que o STJ manteve a ação contra a empresa mesmo após absolvição sumária da pessoa natural. O voto adotou a ementa do RE 548.181 e preservou uma exigência material: investigar os setores e agentes internos continua relevante para esclarecer a decisão e o interesse ou benefício empresarial. Dispensar acusação conjunta não equivale a dispensar a demonstração dos pressupostos do art. 3º. Também não torna verdadeira toda narrativa contra um gestor identificado apenas por seu cargo.

Como examinar a responsabilidade de sócios, dirigentes e outros responsáveis?

Para a pessoa física, o artigo 2º exige participação culpável. A norma também trata de dirigentes e outros responsáveis que, sabendo da conduta criminosa alheia, deixem de impedi-la quando podiam agir. Eu examino atribuições reais, informações recebidas, ordens, recursos disponíveis e possibilidade de atuação. O cargo pode indicar uma linha de investigação, mas não substitui a prova dos pressupostos de responsabilidade.

A documentação interna merece atenção: contratos, delegações, registros de manutenção, relatórios de ocorrência e comunicações técnicas podem esclarecer funções e decisões. Não recomendo produzir versões retrospectivas ou alterar documentos. Empresa e gestores também podem ter interesses defensivos distintos; a avaliação deve considerar essa possibilidade antes de adotar uma narrativa única em nome de todos.

Que provas técnicas podem mudar a análise

Uma fotografia mostra uma condição em determinado instante, mas nem sempre demonstra a área total, a data de início da intervenção ou a causa do dano. Um mapa pode ser decisivo, desde que as coordenadas, a escala e o método estejam claros. Eu verifico se a conclusão técnica corresponde ao material produzido e quais perguntas ficaram sem resposta.

  • Qual é a localização exata e quem tinha posse ou controle no período investigado?

  • Há imagens anteriores que permitam estabelecer a evolução da área?

  • O laudo identifica espécies, substâncias, volume ou extensão com método adequado?

  • As amostras e os arquivos podem ser rastreados até sua origem?

  • A autorização apresentada cobre a atividade, a área e o período efetivos?

  • Existe explicação técnica alternativa sustentada por dados, e não apenas por afirmação?

Como questionar um laudo ambiental e aproveitar a perícia de outro processo?

Um parecer particular pode auxiliar, mas não é automaticamente superior ao relatório oficial. Seu valor depende da qualificação pertinente, do método e da resposta às questões do caso. Quando necessário, a defesa pode requerer perícia, esclarecimentos ou diligência. A Lei 9.605 admite o aproveitamento da perícia produzida no inquérito civil ou juízo cível no processo penal, com contraditório; aproveitar não significa dispensar a possibilidade de contestação.

Pagar, reparar ou assinar acordo encerra a investigação?

O pagamento de multa administrativa trata dessa obrigação nas condições aplicáveis. Não é uma compra de encerramento da persecução penal e não elimina, por si, o dever de reparar. O próprio Ibama distingue a reparação do dano da apuração da multa, inclusive quanto ao acompanhamento técnico da recuperação.

Como conferir o alcance de um acordo ambiental antes de assinar?

Reparação e colaboração podem ter relevância jurídica, inclusive na análise de soluções consensuais e de consequências penais. Mas é necessário identificar o instrumento: um termo de ajustamento de conduta, um acordo administrativo e um acordo penal não possuem automaticamente o mesmo objeto, os mesmos participantes ou o mesmo efeito.

Os artigos 27 e 28 da Lei 9.605 trazem regras específicas para transação penal e suspensão condicional do processo, com atenção à composição e à reparação do dano, inclusive às hipóteses legais de impossibilidade. O eventual acordo de não persecução penal também exige exame de requisitos e condições. Não apresento qualquer dessas soluções como direito automático decorrente de primariedade ou pagamento.

Antes de assinar, eu confiro obrigações, prazo, viabilidade técnica, consequências do descumprimento e alcance das declarações. Um cronograma inexequível pode agravar a situação. Reconhecer um dano para organizar sua recuperação também exige cuidado com a descrição de autoria e circunstâncias que ainda estão sendo investigadas em outro procedimento.

Embargo, apreensão e investigação exigem providências próprias

A apresentação de defesa não deve ser interpretada como autorização automática para retomar uma atividade embargada. Eu verifico o alcance da ordem e os requisitos para sua revisão ou levantamento. A regularização documental pode ser necessária e ainda assim insuficiente se houver obrigação de recuperação, risco persistente ou outra exigência técnica.

Se houver intimação policial, é preciso preparar a participação no procedimento criminal e conhecer os elementos disponíveis. O artigo sobre intimação para depor explica cuidados gerais dessa etapa; o texto sobre defesa durante a investigação ajuda a compreender a necessidade de acompanhar diligências e preservar provas.

A atuação coordenada permite defender cada posição sem negar a realidade ambiental comprovada. Onde existe dano, deve-se enfrentar sua contenção e recuperação. Onde a acusação excede a prova ou confunde regimes jurídicos, é necessário demonstrar o erro de modo específico. Esse é o critério que adoto para transformar uma autuação em questões verificáveis e pedidos adequados.

A coordenação exige distinguir também o objeto de cada acordo. Compor o dano, para o art. 27 da Lei 9.605, não equivale necessariamente a ter concluído toda a recuperação; na suspensão do processo, o art. 28 atribui papel próprio ao laudo de reparação e prevê prorrogações e tratamento da impossibilidade. A obrigação assumida precisa informar qual área, técnica e resultado serão controlados. Uma obrigação tecnicamente inviável não se torna adequada apenas porque foi aceita como condição penal. O acompanhamento jurídico deve confrontar o compromisso com sua execução e com a documentação técnica.

Perguntas frequentes após uma autuação ambiental

Pagar a multa ambiental encerra a investigação criminal?

O pagamento trata da obrigação administrativa nas condições aplicáveis. Não elimina automaticamente a investigação criminal nem o dever de reparar. É preciso distinguir os procedimentos e verificar o objeto de eventual acordo, suas condições e seus efeitos próprios.

O proprietário responde criminalmente por qualquer dano no imóvel?

A propriedade não demonstra, sozinha, participação no crime. A obrigação civil de recuperar a área pode alcançar o titular atual, mas não transfere automaticamente multa ou responsabilidade penal. Data do dano, posse e conduta individual têm funções diferentes.

A empresa só pode ser processada junto com uma pessoa física?

A persecução simultânea não é condição obrigatória para responsabilização penal da pessoa jurídica. Continuam necessários os pressupostos legais ligados à decisão e ao interesse ou benefício empresarial. Dispensar acusação conjunta não significa dispensar a prova desses requisitos.

Protocolar um pedido de licença já autoriza a atividade?

O protocolo não equivale necessariamente à licença exigida. É preciso comparar o documento com a operação, sua capacidade, área e período. Uma autorização para atividade específica também não permite presumir que qualquer ampliação esteja abrangida por ela.

Apresentar defesa permite retomar uma atividade embargada?

A defesa não funciona como autorização automática para retomar a atividade. Devem ser conferidos o alcance do embargo e os requisitos de revisão ou levantamento. Regularização documental, recuperação e risco persistente podem exigir providências distintas no mesmo episódio.

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Referências oficiais

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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