MANTOVANI FREITASBlog
Crimes e acusações

Descumprimento de contrato ou estelionato? Como analiso a diferença entre dívida e fraude

Saiba como diferencio dívida de estelionato, quais provas examino e como a mudança de 2026 afeta a representação, sem presumir fraude pelo simples atraso.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
4 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
15 min
Imagem ilustrativa gerada por IA: oficina de marcenaria com armário inacabado e pasta fechada sobre bancada; não representa pessoa ou caso real.

Descumprir um contrato ou deixar de pagar uma dívida não basta, por si só, para caracterizar estelionato. É preciso demonstrar fraude juridicamente relevante, intenção de obter vantagem ilícita, erro da vítima e os demais elementos do crime. Ao mesmo tempo, a existência de um contrato assinado não impede que uma negociação seja utilizada para enganar alguém. Eu examino como o dinheiro ou o bem foi obtido, o que foi informado antes da entrega e quais provas sustentam cada versão.

A pergunta decisiva não é apenas se houve prejuízo. É se esse prejuízo decorreu de um negócio que fracassou, de descumprimento civil ou de uma atuação fraudulenta capaz de preencher o artigo 171 do Código Penal. Confundir essas situações pode transformar uma cobrança em acusação sem base ou, no sentido contrário, esconder uma fraude atrás de um documento formal.

Também há mudança legislativa relevante: a Lei 15.397/2026 revogou o parágrafo 5º do artigo 171. Para fatos novos sob sua vigência, não se deve repetir a antiga regra geral de ação condicionada à representação. A data do fato continua essencial para examinar situações anteriores. Explico esse ponto adiante, porque uma orientação desatualizada pode afetar decisões concretas de vítimas e investigados.

O que procuro antes de chamar um negócio de fraude

O estelionato envolve a obtenção de vantagem ilícita para alguém, em prejuízo de outra pessoa, mediante indução ou manutenção em erro por meio fraudulento. Essas expressões descrevem uma sequência que precisa ser provada. Quem prometeu o quê? Qual informação era falsa? Por que ela influenciou a entrega do dinheiro? Quem recebeu e qual foi o prejuízo?

A dificuldade econômica posterior, sozinha, não responde a essas perguntas. Uma pessoa pode assumir obrigação acreditando que conseguirá cumpri-la e enfrentar perda de receita, doença ou falha de fornecedor. Também pode assumir uma obrigação já estruturada para nunca cumprir, usando uma aparência enganosa para obter valores. Não identifico uma dessas hipóteses apenas pelo resultado ruim.

Como organizar a negociação, os pagamentos e a conduta posterior?

Organizo o exame em quatro momentos: negociação, contratação, transferência patrimonial e comportamento posterior. A documentação deve mostrar a passagem de um momento para o outro. Uma conversa sobre prazo de entrega, por exemplo, tem significado diferente se ocorreu antes do pagamento, após um imprevisto demonstrado ou depois de várias cobranças sem resposta.

O comportamento posterior pode ajudar a compreender a intenção anterior, mas não a substitui automaticamente. Desaparecer, alterar versões ou apresentar documentos contraditórios pode reforçar uma hipótese de fraude quando integrado a outras provas. Continuar respondendo e negociar também não prova, por si, boa-fé: uma promessa posterior pode servir para manter alguém em erro e obter novo pagamento.

Dolo anterior ao prejuízo: por que a cronologia importa

Na análise do estelionato contratual, o chamado dolo antecedente indica que a vontade fraudulenta precisa estar ligada à obtenção da vantagem, e não ser deduzida exclusivamente de uma decisão posterior de descumprir. Não se trata de ler pensamentos. A intenção é examinada a partir de circunstâncias externas, declarações, documentos e atos verificáveis.

Considere duas hipóteses apenas didáticas. Na primeira, um fornecedor recebe adiantamento, compra os insumos, começa a produção e perde uma carga por evento documentado. Na segunda, alguém apresenta comprovantes falsos de estoque para receber valores, apesar de não possuir os produtos anunciados. As duas situações podem terminar sem entrega, mas a prova sobre a contratação aponta para problemas jurídicos diferentes.

Esses exemplos não resolvem um caso real. A compra de algum material pode ser simulada; o estoque pode ser legitimamente adquirido depois da encomenda; o contrato pode prever entrega futura. Eu verifico o modelo de negócio e as condições efetivamente comunicadas. O Direito Penal não deve confundir risco comercial assumido de forma transparente com engano deliberado sobre um dado essencial.

E se a fraude surgir depois de uma contratação regular?

Se o negócio começou regularmente e, depois, surgiram novas mentiras para obter outros valores, a análise não fica congelada na primeira assinatura. Cada vantagem e cada pagamento exigem reconstrução. A ausência de fraude no início da relação não autoriza concluir que todos os acontecimentos posteriores permaneceram necessariamente na esfera civil.

É necessário ainda distinguir fraude nova de simples apropriação posterior. Se o valor foi entregue legitimamente para uma finalidade e a intenção de ficar com ele surgiu depois, a hipótese pode exigir exame do art. 168 do Código Penal, e não mera reprodução do art. 171. Se uma mentira posterior induziu novo pagamento, esse segundo deslocamento pode preencher estrutura de estelionato. A pergunta é causal: qual engano determinou qual entrega? Sem identificar cada disposição patrimonial e o momento da inversão da intenção, o mesmo comportamento posterior pode receber rótulos incompatíveis.

Um contrato assinado ajuda, mas não encerra a discussão

O documento escrito permite conferir objeto, preço, vencimentos, obrigações e riscos. Pode demonstrar que certa informação foi transmitida ao contratante ou que uma condição ainda precisava acontecer. Porém, também pode ter sido usado para dar credibilidade a uma promessa falsa. Por isso, eu leio o contrato ao lado da proposta comercial, das mensagens e dos comprovantes.

Uma cláusula de multa pelo atraso não transforma qualquer conduta em simples inadimplemento. Da mesma forma, a falta de contrato escrito não demonstra crime: relações válidas podem ser documentadas por outros meios. O que importa é a substância da negociação e a presença dos elementos da infração imputada.

Sócios e titulares de contas respondem automaticamente pela fraude?

Também separo pessoas e responsabilidades. Uma dívida da empresa não permite atribuir automaticamente estelionato a todos os sócios, funcionários ou familiares. É necessário individualizar quem participou da suposta fraude e como. A assinatura, o recebimento de valores e a gestão da operação são elementos a esclarecer, não atalhos que dispensam prova de conduta e intenção.

Quando uma conta de terceiro aparece na transferência, investigo sua função no negócio e a vinculação com os demais elementos. O simples titular da conta não deve ser presumido autor de todo o esquema. Por outro lado, a alegação de que apenas emprestou a conta exige cuidado: a legislação foi alterada em 2026, e a participação concreta pode ter relevância penal própria.

Dois julgamentos mostram por que o resultado depende dos fatos

No HC 55.889/ES, registrado no Informativo 404 do STJ, a Sexta Turma, em 25 de agosto de 2009, examinou acusação relativa ao fornecimento de sucata com impurezas a uma siderúrgica. A denúncia não apresentava, segundo a avaliação do tribunal, elementos suficientes da fraude, da vantagem ilícita e do prejuízo exigidos para sustentar aquela persecução. A ação foi trancada. O precedente ajuda a questionar acusações que apenas renomeiam um descumprimento contratual como crime.

O limite desse julgamento está em sua própria fundamentação: não significa que fornecer produto diverso nunca possa configurar infração. A insuficiência da descrição e dos elementos do caso foi determinante. Transportar a conclusão sem comparar as circunstâncias produziria uma defesa abstrata, incapaz de enfrentar uma acusação concretamente documentada.

Em que circunstâncias o STJ manteve a condenação por estelionato?

Em sentido desfavorável à tese de mero inadimplemento, o AREsp 2.330.991/DF, julgado pela Quinta Turma do STJ em 3 de dezembro de 2024, manteve condenação por estelionato. O caso envolvia serviços relacionados a financiamento bancário e recebimento de parcelas que deveriam ser repassadas ao credor. A ausência de providências contratadas e de repasses integrou a fundamentação sobre o dolo anterior à vantagem. Houve redução da pena por outro fundamento, sem afastamento do crime.

Esse segundo resultado tampouco autoriza presumir fraude em qualquer serviço não prestado. O tribunal considerou o conjunto de circunstâncias reconhecido na origem e os limites de reexame de prova no recurso especial. São acórdãos de casos concretos, não uma tabela automática de contratos permitidos ou proibidos.

Quais provas costumam esclarecer a diferença?

Começo pelos documentos contemporâneos à negociação. Eles podem mostrar o que as partes sabiam antes de o conflito produzir versões defensivas. Preservo o conjunto, inclusive mensagens desfavoráveis, porque recortes seletivos enfraquecem a compreensão e podem ser confrontados por registros completos apresentados pela outra parte.

  • Proposta e anúncios: descrição do produto, serviço, prazo, qualificação alegada e condições divulgadas.

  • Contrato e alterações: versões assinadas, aditivos, distrato, regras sobre adiantamento e vencimentos.

  • Pagamentos: datas, valores, identificação do recebedor, finalidade informada e comprovantes bancários autênticos.

  • Execução real: pedidos a fornecedores, aquisição de insumos, entregas parciais, relatórios, notas e registros de trabalho.

  • Comunicação: conversas completas, e-mails, avisos de atraso, respostas às cobranças e propostas de solução.

  • Imprevistos alegados: documentação verificável do evento e de sua ligação com o descumprimento.

O comprovante de transferência basta para demonstrar fraude?

Ter um comprovante de transferência prova um movimento financeiro, mas não necessariamente o engano que o antecedeu. Um recibo pode demonstrar pagamento; não resolve sozinho se o negócio era fraudulento. A força da prova está na conexão entre as peças, na autenticidade e na capacidade de responder às questões jurídicas relevantes.

Em mensagens digitais, preservo os arquivos e os aparelhos quando possível e registro a origem do material. O artigo sobre prints de WhatsApp e prova criminal explica por que uma imagem isolada pode omitir contexto ou gerar dúvidas sobre integridade. Produzir mais capturas não corrige automaticamente uma lacuna na demonstração da autoria.

Sou investigado: como preparo a resposta sem agravar a situação?

A primeira providência é compreender a imputação. Uma intimação pode se referir a inquérito, esclarecimentos preliminares ou processo já instaurado. Confiro o documento, o número do procedimento, a condição em que a pessoa foi chamada e os elementos acessíveis à defesa. Responder impulsivamente a uma mensagem de cobrança não substitui essa preparação.

O investigado tem direito ao silêncio e à assistência técnica. O exercício desses direitos não autoriza falsificar documentos, orientar terceiros a mentir ou destruir provas. Minha orientação é preservar a documentação e construir uma explicação compatível com os registros existentes. Para o comparecimento à delegacia, há orientações específicas no artigo sobre intimação para depor e preparação da defesa.

Reconhecer uma dívida equivale a confessar estelionato?

Também separo a defesa criminal de uma eventual negociação patrimonial. Reconhecer que existe saldo contratual não equivale necessariamente a confessar fraude. Contudo, o texto de um acordo pode conter afirmações sobre fatos relevantes para a investigação. Leio as cláusulas, a cronologia e os efeitos antes de recomendar assinatura ou pagamento.

Se a acusação não descreve fraude ou carece de suporte mínimo, podem existir fundamentos para questionar sua admissibilidade ou pedir o encerramento pela via adequada. Se a controvérsia depende de perícia, depoimentos ou confronto entre documentos, talvez seja necessário produzir prova durante o processo. Essa diferença define a medida e a expectativa realista de resultado.

Por que o habeas corpus nem sempre encerra o caso?

O trancamento de investigação ou ação por habeas corpus é excepcional. Não basta afirmar que a dívida é civil quando a acusação descreve fraude apoiada em elementos que precisam ser examinados. A discussão sobre intenção frequentemente depende de instrução, e a via escolhida pode não comportar esse aprofundamento.

O ponto prático é preparar a tese com base no que já pode ser demonstrado. Uma denúncia que descreve somente atraso é diferente de uma denúncia que aponta documentos falsos, personagens identificados e pagamentos vinculados ao engano. Mesmo quando ambos os casos envolvem contrato, o suporte da acusação não é o mesmo.

Uma decisão que permite o processo continuar não equivale a condenação. Significa, conforme seu fundamento, que a questão não foi resolvida naquele momento ou por aquela via. A defesa deve preservar argumentos, requerer as provas pertinentes e acompanhar os prazos. O artigo sobre resposta à acusação explica uma das etapas em que essa organização se torna decisiva.

A vítima precisa representar? A regra mudou em 2026

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, em seus artigos 3º e 4º, revogou o parágrafo 5º do artigo 171 e entrou em vigor na publicação. O registro legislativo da Câmara identifica a publicação em 4 de maio de 2026. Portanto, para fatos praticados sob o novo regime, a persecução do estelionato não depende da antiga condição geral de representação da vítima.

Como examinar fatos anteriores à mudança de maio de 2026?

Isso não permite ignorar a data de fatos anteriores. A supressão de uma condição ligada à punibilidade demanda exame da lei penal no tempo, inclusive da vedação de retroatividade prejudicial. Na minha análise, o primeiro passo é preservar os marcos do fato, da identificação da autoria e das manifestações da vítima. Não apresento a reforma de 2026 como autorização para apagar garantias ou decadência anteriormente consumada.

Nos casos submetidos ao regime anterior, podem importar as exceções então vigentes, as alterações legislativas intermediárias e a forma pela qual a vítima demonstrou interesse na persecução. A discussão não cabe numa fórmula segundo a qual “passaram seis meses, tudo acabou”, sem identificar o marco inicial, o regime aplicável e os atos realizados.

Também não afirmo haver tese definitiva dos tribunais superiores sobre todas as situações transitórias da nova lei. A revogação está documentada; a solução de cada processo antigo exige aplicação temporal fundamentada. Essa ressalva é especialmente relevante quando alguém recebe orientação baseada em artigos publicados antes de maio de 2026.

Devolver o dinheiro ou fazer acordo encerra o crime?

A reparação pode ser relevante, mas não apaga automaticamente eventual estelionato consumado. O artigo 16 do Código Penal prevê redução de pena em crimes sem violência ou grave ameaça quando, por ato voluntário, houver reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, observados seus requisitos. Trata-se de efeito penal específico, não de absolvição automática.

O momento do pagamento, sua extensão e a relação com o prejuízo precisam ser demonstrados. Um depósito parcial, uma promessa de parcelamento e uma quitação integral não têm necessariamente o mesmo efeito. Se há várias vítimas ou vantagens distintas, a identificação de cada obrigação também importa.

Como distinguir ANPP e acordo civil de uma simples devolução?

Soluções consensuais, como o acordo de não persecução penal, dependem de requisitos próprios e da situação do procedimento. Não devem ser aceitas apenas para encerrar o desconforto de uma investigação sem avaliação da acusação e das consequências. Apresento esse exame no artigo sobre ANPP: requisitos, confissão e recusa.

Acordos civis continuam relevantes para a dívida, mas não vinculam automaticamente a atuação penal do Estado. Uma cláusula em que alguém promete “retirar o processo criminal” pode criar expectativa juridicamente impossível, sobretudo em ação pública incondicionada. O instrumento deve descrever compromissos que as partes realmente podem cumprir.

Sou credor: o que levar à investigação e o que evitar?

Quem suspeita de fraude deve apresentar fatos verificáveis: como foi abordado, qual afirmação influenciou a contratação, quando pagou e o que posteriormente descobriu. É melhor entregar a documentação organizada do que reunir adjetivos sobre o devedor. Também informo os dados que possam contrariar a hipótese inicial, para que o relato não esconda elementos relevantes.

O registro de ocorrência não comprova, por si, a autoria ou a existência do crime. Ele comunica fatos que serão avaliados. A cobrança patrimonial pode exigir medidas próprias, com requisitos e prazos distintos. A investigação criminal não deve ser apresentada como garantia de recuperação do dinheiro.

Evito recomendar exposição pública, ameaças de prisão ou exigências de pagamento acompanhadas de acusações sabidamente falsas. Além dos problemas jurídicos que podem surgir, esse comportamento prejudica a qualidade da prova e a possibilidade de solução. Uma narrativa precisa protege melhor os interesses legítimos do credor do que pressionar pela rotulação imediata do devedor como criminoso.

Glossário da diferença entre dívida e fraude

Inadimplemento: descumprimento de obrigação contratual. Pode gerar consequências civis, sem que isso, sozinho, demonstre um crime.

Ardil: expediente enganoso utilizado para induzir ou manter alguém em erro. Sua existência e sua ligação com a vantagem precisam ser provadas.

Dolo antecedente: intenção fraudulenta vinculada ao momento de obtenção da vantagem, que não pode ser presumida apenas pelo descumprimento posterior.

Justa causa: suporte mínimo necessário para a persecução penal. Não equivale à prova definitiva exigida para condenar.

Representação: manifestação da vítima exigida nos crimes em que a lei condiciona a atuação penal a esse ato. Sua incidência no estelionato depende do regime temporal aplicável.

Uma defesa consistente e uma notícia de fraude responsável começam pelo mesmo cuidado: reconstruir os fatos antes de escolher o rótulo. Eu procuro demonstrar qual foi o engano alegado, que prova o sustenta e como ele se relaciona com a vantagem obtida. Sem essa ligação, prejuízo e crime acabam tratados como se fossem a mesma coisa.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Conteúdo informativo. Legislação e fontes consultadas em 4 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes sobre dívida, contrato e estelionato

Uma dívida não paga configura estelionato?

O inadimplemento, isoladamente, não demonstra estelionato. É necessário identificar a fraude, o erro provocado, a vantagem ilícita e o prejuízo correspondente. A cronologia da negociação ajuda a distinguir um negócio frustrado de uma obtenção deliberadamente enganosa.

Ter contrato assinado impede uma acusação de fraude?

O contrato pode esclarecer obrigações e riscos, mas também pode ter sido usado para dar credibilidade ao engano. Deve ser comparado com anúncios, mensagens, pagamentos e execução real. A ausência de contrato escrito também não prova crime.

Devolver o dinheiro encerra automaticamente o estelionato?

A reparação pode produzir efeitos específicos, conforme requisitos e momento do pagamento, mas não apaga automaticamente o crime consumado. Acordo civil, arrependimento posterior e acordo de não persecução penal são questões distintas, que precisam de avaliação própria.

A vítima ainda precisa representar pelo estelionato?

A Lei 15.397/2026 revogou a antiga condição geral de representação para fatos sob sua vigência. Para acontecimentos anteriores, precisam ser examinados o regime temporal, as manifestações da vítima e eventual decadência, sem retroatividade prejudicial automática.

Receber o pagamento torna o titular da conta autor da fraude?

O recebimento é um elemento a esclarecer, sem dispensar a individualização da conduta e da intenção. É preciso reconstruir a função da conta e sua ligação com o negócio, inclusive diante das alterações legislativas de 2026.

Leituras relacionadas

Referências oficiais

Código Penal, arts. 2º, 16, 18 e 171; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 41, 395 e 386; Lei 15.397/2026, texto no Senado; Lei 15.397/2026, publicação no DOU em 4/5/2026; STJ, HC 55.889/ES, Informativo 404; STJ, AREsp 2.330.991/DF, acórdão publicado em 24/12/2024.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

Continue lendo

Ver todos →